Processo 0016856-52.2023.5.16.0005

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016856-52.2023.5.16.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0016856-52.2023.5.16.0005 AGRAVANTE: SILVA COSTA & CIA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO AIRES CUTRIM PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016856-52.2023.5.16.0005 (AP) AGRAVANTE: SILVA COSTA & CIA LTDA, CELENE DE JESUS SILVA COSTA, ELIANE ARAUJO MOREIRA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO AIRES CUTRIM ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra despacho que instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão de sócios no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o despacho que instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determina a inclusão dos sócios no polo passivo da execução é passível de recurso imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Petição, na fase executória, é cabível contra decisões definitivas ou terminativas. 4. O despacho que apenas determina a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a inclusão dos sócios no polo passivo, sem resolver o mérito da controvérsia, constitui mera decisão interlocutória. 5. Decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo em hipóteses específicas, conforme a Súmula nº 214 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: O despacho que instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determina a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, sem resolução do mérito, possui natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; CLT, art. 855-A, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214. RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro, em que são partes ELIANE ARAUJO MOREIRA (agravante/executado) e RAIMUNDO NONATO AIRES CUTRIM (agravado/exequente). Trata-se de agravo de petição interposto por Eliane Araujo Moreira contra o despacho (ID 3d64765) proferido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, no mesmo ato, determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O juízo de admissibilidade foi positivo, tendo sido reconhecida a tempestividade do recurso e determinada a apresentação de contraminuta. Consta dos autos que a reclamação trabalhista originária foi ajuizada por Raimundo Nonato Aires Cutrim, tendo a sentença de mérito reconhecido o vínculo empregatício e determinado, entre outros comandos, a retificação da CTPS, com anotação da contratação em 07/08/2008 e da dispensa em 01/01/2023, além da condenação ao pagamento das parcelas deferidas. Na fase executiva, foram elaborados cálculos e adotadas diligências voltadas à satisfação do crédito. A parte exequente requereu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID f674f4f) ao fundamento de que as tentativas executórias anteriores restaram…

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