Processo 0016857-11.2026.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016857-11.2026.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016857-11.2026.5.16.0012 AUTOR: RAIMUNDA MARIA COELHO SOARES RÉU: BELALUZ COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d10c518 proferida nos autos. DECISÃO   I. RELATÓRIO RAIMUNDA MARIA COELHO SOARES ajuizou a presente reclamação trabalhista (ID 02bf3ac) com o pedido de concessão de tutela antecipada para que seja expedido alvará judicial para o levantamento do saldo do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, bem como a ordem para baixa na sua CTPS. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A tutela antecipada é uma decisão provisória, ou seja, sumária e precária que antecipa os efeitos da tutela definitiva, permitindo o gozo imediato da decisão. A função da tutela antecipada, portanto, é dar eficácia imediata à tutela definitiva, em virtude da urgência do caso concreto. Nos termos do que dispõe os arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a existência de elementos que convençam o juízo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Além disso, pode ser concedida a tutela de evidência, se o Juízo observar que há abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 311, I, CPC). Por meio de uma cognição sumária, deve ser possível observar, portanto, a prova do fato constitutivo do direito alegado. A probabilidade do direito, nesse liame, resta fundamentada no convencimento pelo Juízo de que o direito alegado foi lesado ou está na iminência de vir a ser. Imprescindível, ainda, que haja fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, hipótese esta em que poderia ser concedida tutela de evidência. Por fim, dispõe o parágrafo 3°, do artigo 300 do CPC/2015, que não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O referido instituto, portanto, basicamente tem o objetivo de entregar ao autor a própria pretensão postulada em juízo, ou seja, o bem da vida pretendido. Pois bem. Sustenta a reclamante que foi contratada pela empresa em 01 de setembro de 2022, inicialmente através de um contrato de experiência. Contudo, de forma totalmente irregular, esse contrato nunca foi alterado para um contrato por prazo indeterminado, e a reclamante continuou trabalhando por quase quatro anos, até novembro de 2025, sob essa mesma condição precária. Alega que ao ver seus direitos trabalhistas serem suprimidos ilegalmente, não  viu  outra opção  senão  encerrar suas  atividades com  a empresa, em 29/11/2025,  entregando um Comunicado de rescisão indireta do contrato de trabalho  ao seu empregador  para  serem feitas  as  devidas anotações,  como  mostra o documento anexo (ID dcd26e9), não obtendo êxito. Pela análise dos autos, não demonstra a reclamante a probabilidade do seu direito, ou seja, prova inequívoca de que houve descumprimento das obrigações contratuais de forma grave apta a ensejar a penalidade aplicada ao empregador, pois o reconhecimento da rescisão indireta demanda análise probatória fática que não se encontra comprovada de plano nos autos. Embora sejam plausíveis os argumentos lançados pela autora, nos termos denunciados na peça inicial, a concessão da liminar, neste momento, se…

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