Processo 0016857-12.2025.5.16.0023

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016857-12.2025.5.16.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0016857-12.2025.5.16.0023 RECORRENTE: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA RECORRIDO: SONIA ALVES SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5023a4b proferida nos autos.                                    DESPACHO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em que se discute, como matéria principal, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo decorrente das atividades de higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo em locais de uso coletivo/público. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica em questão — caracterização da insalubridade em atividades de limpeza e coleta de lixo em sanitários de grande circulação — constitui o objeto do Tema Repetitivo nº 0033 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob o título: "Adicional de insalubridade. Limpeza de sanitários e coleta de lixo. Instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação." Considerando que o TST, por meio de sua Presidência ou relatoria competente, determinou a suspensão nacional dos processos que versam sobre tal temática, com o escopo de garantir a uniformidade da jurisprudência, a segurança jurídica e a isonomia (nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho); Considerando, ainda, que a decisão definitiva no referido paradigma terá eficácia vinculante e impacto direto no deslinde deste feito, bem como o requerimento expresso da parte Recorrente nas razões de seu apelo (Fls. 188); DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento final e publicação do acórdão paradigma do Tema nº 33 pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Dê-se ciência às partes desta decisão.Após o trânsito em julgado da decisão vinculante da Corte Superior, deverão os autos retornar conclusos para regular prosseguimento do julgamento do Recurso Ordinário.   SAO LUIS/MA, 19 de maio de 2026. JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

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