Processo 0016857-47.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016857-47.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Márcia Andrea Farias da Silva
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA MSCiv 0016857-47.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: MOTO CLUBE DE SAO LUIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55a5a96 proferida nos autos. /mhs Vistos, etc. Trata-se de pedido liminar inaudita altera pars em Mandado de Segurança impetrado pelo MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, consubstanciado na decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016258-73.2024.5.16.0002 que efetuou o Bloqueio on line da importância de R$ 72.240,09 (setenta e dois mil, duzentos e quarenta reais e nove centavos) na sua conta bancária, conforme documento de Id d5c1766. Em suas razões, sustenta que o valor referido constitui-se na sua principal fonte de renda para se manter nas disputas e competições, bem como para pagar os funcionários da ativa e, caso mantida a penhora, não terá como honrar seus compromissos dos jogadores, tampouco terá como pagar os atletas e funcionários do clube, ressaltando que já se encontram com dois meses de salários atrasados. Aponta que a decisão atacada afronta o seu direito líquido e certo, por se tratar de penhora excessiva, sem observar os princípios da razoabilidade e menor onerosidade a que se refere o art. 805, do CPC, capaz de inviabilizar o funcionamento da atividade econômica do impetrante, ressaltando que em casos semelhantes, a jurisprudência admite a limitação da penhora sobre o faturamento para 5% (cinco por cento) da receita do impetrante (TST, OJ 93 da SDI-II). Diante do exposto, afirma que o ato é ilegal e afronta direito líquido e certo à execução menos onerosa, mormente considerando a situação de insuficiência financeira em que se encontra, violando o direito livre exercício profissional (CF/88, art. 5º, XIII), os princípios da livre iniciativa (CF/88, art. 1º, IV e 170, caput) o direito a uma execução menos gravosa (CPC, art. 805) e a própria jurisprudência que lhe é favorável. Pondera que embora o dinheiro ocupe o primeiro lugar na escala de preferências para a penhora (CPC, art. 835, I), não se tolera sua constrição quando esteja ele representando os meios necessários a manutenção das atividades da empresa devedora. Afirma que o perigo da demora encontra-se configurado no risco iminente de paralisação das atividades do clube, demissão de funcionários, interrupção de competições e danos irreparáveis à imagem e à continuidade da entidade. Diante do exposto, requer a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de que seja limitada a penhora, nos autos do Processo citado, ao percentual de 5% (cinco) por cento e, quanto ao valor já penhorado de R$ 72.240,09 (setenta e dois mil, duzentos e quarenta reais e nove centavos), que seja liberado ao litisconsorte apenas R$ 3.612,00 (três mil, seiscentos e doze reais), devendo os R$ 68.628,09 (sessenta e oito mil seiscentos e vinte e oito reais e nove centavos) restantes serem liberados ao impetrante, por intermédio de seu advogado, cujos dados foram indicados. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, considerando a insuficiência financeira demonstrada, bem assim que seja notificada a 2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA para cumprimento da decisão, e o litisconsorte para, querendo, integrar a lide. Ao final, que seja julgado procedente o presente writ para garantir a Segurança…

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