Processo 0016859-72.2021.5.16.0006
TRT16 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AP 0016859-72.2021.5.16.0006 AGRAVANTE: FERNANDO BATISTA LOPES AGRAVADO: NSG INDUSTRIA DE CONSTRUCAO E PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0016859-72.2021.5.16.0006 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. ART. 101, §2º, DO CPC. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ART. 790, §4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO CONFIGURADA. Nos termos da nova redação do §4º do art. 790, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Regularmente notificada para efetuar o recolhimento das custas processuais, após decisão que confirmou a denegação do benefício da justiça gratuita à recorrente, nos termos do §2º do art. 101 do CPC, em razão da ausência de qualquer elemento de prova acerca da alegada hipossuficiência econômica nos autos, esta permaneceu inerte, o que implica no não conhecimento do seu recurso ordinário, por deserção (CLT, art. 899, §2º). Recurso Ordinário não conhecido. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 19ª Sessão Ordinária (19ª Sessão Virtual), realizada no dia treze de julho do ano de 2022, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade,não conhecer do recurso, por deserção, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto. SAO LUIS/MA, 17 de abril de 2026. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NSG INDUSTRIA DE CONSTRUCAO E PARTICIPACOES EIRELI
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