Processo 0016860-23.2005.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0016860-23.2005.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ATHOS FARMA S.A. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS50952-A e SANDRO MARCIO DE SOUZA CRIVELARO - SP239936-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ATHOS FARMA S.A. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS VINICIUS OCHOA PIAZZETA - (OAB: RS50952-A) SANDRO MARCIO DE SOUZA CRIVELARO - (OAB: SP239936-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459506960) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016860-23.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016860-23.2005.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ATHOS FARMA S.A. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS50952-A e SANDRO MARCIO DE SOUZA CRIVELARO - SP239936-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0016860-23.2005.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Athos Farma S.A. Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Piazzeta e Zanotelli Sociedade de Advogados em face do acórdão desta Sétima Turma, que manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da inércia do representante da massa falida quanto à regularização da representação processual da empresa exequente. Alega a parte embargante, em síntese, que incorreu o aresto em omissão com relação a questões, argumentos e dispositivos legais por ela trazidos, e requer que seja sanado o vício apontado (art. 1.022 do CPC). É o relatório. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0016860-23.2005.4.01.3400 V O T O Não há vício processual algum a ser sanado no acórdão em exame, tendo-se em vista que abordou expressamente a insurgência da parte embargante, indicando fundamentos suficientes para negar provimento à apelação, orientado por entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme se verifica do voto condutor e acórdão. O que pretende a embargante é a utilização desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. O julgado ficou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Athos Farma S.A. Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e por Piazzeta e Zanotelli Sociedade de Advogados contra sentença proferida pela Juíza Federal Substituta da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual, no curso de cumprimento de sentença, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, §1º, I, c/c os arts. 801…
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