Processo 0016860-39.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016860-39.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016860-39.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: ROSIMEIRE MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GLERYSTON FILOMENO DE OLIVEIRA - CE49819 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE IMPETRADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ROSIMEIRE MEDEIROS DE OLIVEIRA, qualificada e representada nos autos, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em Fortaleza/CE, através do qual requer, liminarmente, a suspensão imediata do procedimento de reavaliação nº 1784748431, bem como que se determine à autoridade coatora que se abstenha de suspender ou cancelar o seu benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 116.486.282-8, sob o pretexto de necessidade de nova perícia médica. No mérito, requer que seja declarado o direito líquido e certo da impetrante à dispensa de reavaliações periciais, anulando o ato revisional, em conformidade com a Lei nº 15.157/2025. Em prol de seu pleito, informa a impetrante ser titular de benefício de amparo social à pessoa com deficiência, NB nº 116.486.282-8, concedido em 03.07.2000, devido ao diagnóstico de Miastenia Gravis Generalizada (CID 10: G70.0). Aduz tratar-se de patologia autoimune e neuromuscular, de caráter crônico, progressivo e incurável, com a qual a impetrante convive, desde os 15 anos de idade, dependendo de medicação contínua, para funções vitais. Relata que, em 16.12.2025, a autoridade coatora instaurou o processo administrativo de reavaliação nº 1784748431, convocando a impetrante para nova perícia médica. Defende que tal ato, além de ignorar a natureza irreversível da doença, confronta as proteções legislativas, que visam impedir reavaliações desnecessárias, em casos de consolidação clínica, em consonância com o art. 70-H do Decreto nº 3.048/1999, que permite ao INSS submeter o segurado com deficiência à avaliação, mas não de forma indiscriminada. Informa que o INSS admite a demora, limitando-se a unicamente à mesma alegação, de que se encontra na fila de análise. Aduz que tal omissão viola o Art. 5º, LXXVIII da CF/88 e o Art. 56, §1º, da Portaria MTP 4.061/2021. Afirma que a Lei nº 15.157/2025, que alterou a LOAS, estabeleceu, textualmente, a dispensa de reavaliação pericial quando a deficiência ou doença for considerada irreversível ou incurável. Aduz que, ao convocar a impetrante para o "Pente Fino", o INSS age em possível desvio de finalidade, desrespeitando a norma vigente, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana e o art. 110-A da Lei nº 8.213/91, que visa simplificar o requerimento de benefícios para pessoas com deficiência. A inicial veio acompanhada dos documentos a fim de provar suas alegações. Os benefícios da Justiça gratuita foram deferidos no despacho inicial. O INSS apresentou petição, requerendo o seu ingresso no presente feito (doc. ID nº 152046143). Notificada, a autoridade coatora nada apresentou. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal, ante o disposto no Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de manifestação do Parquet a fim de elaborar parecer somente nos casos estritos constantes dos incisos do art. 178 do CPC (I - interesse publico ou social; II - interesse de incapazes ou III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana), o que não…

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