Processo 0016860-58.2006.8.16.0030

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0016860-58.2006.8.16.0030
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016860-58.2006.8.16.0030   1. Compulsando os autos, é possível observar que houve o pagamento integral do débito, conforme informado pela parte exequente, ocasião em que torna exaurido o objeto da presente execução.   2. Por estas razões, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal.   3. Quanto as custas processuais, como se sabe, estas possuem natureza jurídica de taxa, representando um tributo e, por isso, se submetem ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.    Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEVIDO A ESSA NATUREZA, A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DEVE SER ANALISADA A PARTIR DA REGRA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUNAL NACIONAL, SEGUNDO O QUAL "A AÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCREVE EM CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0048369-72.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.11.2021)   Já quanto ao marco inicial para contagem do mencionado prazo prescricional, a matéria se encontra pacificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a partir do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 1.306.866-9/03, julgado em 19/Fev/2016, o qual deu origem à Súmula n° 74 do TJPR, in verbis:   A prescrição da pretensão de execução das custas processuais pelo Escrivão tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou, tratando-se de processo físico, da baixa dos autos, com sua ciência inequívoca.   No caso em questão, a exequente requereu a extinção da execução pelo pagamento (seq. 123) e, logo em seguida, a execução prosseguiu em relação às custas processuais. Isso ocorreu sem que houvesse sentença e, consequentemente, trânsito em julgado para início da contagem do prazo.    Por isso, em analogia ao mencionado entendimento, considera-se marco inicial da contagem da prescrição a data do pedido de extinção, pois foi quando as custas processuais passaram a ser cobradas, qual seja 15/Jun/2019 (seq. 123).   Sendo assim, restou configurada a prescrição para a cobrança, tendo em vista que decorrido um período superior a cinco anos.   4. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias.   5. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo.   Foz do Iguaçu, datado eletronicamente.   Rodrigo Luis Giacomin      Juiz de Direito

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