Processo 0016861-08.2018.8.16.0035

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016861-08.2018.8.16.0035
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AUTOS Nº 16861-08.2018.8.16.0035 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉ: LUCILENE ROSSATTI S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O Ministério Público denunciou LUCILENE ROSSATTI, já qualificada, dando-a como incursa nas sanções do art. 140, §3°, do Código Penal, pelo fato narrado na inicial, à qual me reporto por questão de brevidade (ev. 20.1). A denúncia foi recebida no dia 21.02.2024 (mov. 29.1). A ré foi citada ao ev. 43.1, apresentando resposta à acusação ao ev. 50.1, por intermédio de Defensor nomeado. Após a recusa pela ré da proposta de suspensão condicional do processo (ev. 57.1), o feito foi saneado (ev. 60.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas a vítima e 02 (duas) testemunhas comuns. Ao final, a ré foi interrogada (eventos 93/94). Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público, após breve relatório, pugnou pela condenação da ré pela prática do crime de injúria qualificada por elementos referentes à raça/cor (art. 140, § 3º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos). Defendeu que a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência,portaria e prova oral produzida, destacando o relato da vítima Priscila do Espírito Santo Rodrigues, que afirmou ter sido chamada de “preta”, “gorda” e “encardida” pela acusada durante reunião de trabalho. Argumentou que a autoria também restou demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo e pela declaração prestada por Bruna Xavier de Souza na fase policial, segundo a qual a própria ré teria admitido ser a autora das ofensas. Sustentou, ainda, que a versão defensiva se mostrou contraditória em relação às declarações anteriormente prestadas pela acusada, inexistindo elementos aptos a afastar a responsabilidade penal. Ao final, reiterou o pedido de condenação da ré nos termos da denúncia, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sem redução aquém do mínimo legal, aplicação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ev. 97.1). Por sua vez, em suas derradeiras alegações, a Defesa sustentou insuficiência probatória para embasar um decreto condenatório, afirmando que a prova oral produzida em juízo revelou versões contraditórias acerca da autoria das supostas ofensas. Argumentou que as testemunhas Vanessa Alessandra Rocha Figueiredo e Cleonice do Rocio da Silveira atribuíram as expressões ofensivas à proprietária da empresa, Magda, não à acusada, evidenciando dúvida razoável quanto à autoria. Aduziu, ainda, que a ré negou a prática dos fatos em interrogatório judicial, afirmando que apenas cumpria ordens da superior hierárquica e que o ambiente de trabalho era marcado por pressões exercidas pela empregadora contra a vítima. Defendeu a ausência de dolo específico indispensável à configuração do delito de injúria racial e, diante das contradições existentes no conjunto probatório, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, incisos II, III ou VII, do CPP, invocando aaplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a adoção da solução mais favorável à acusada quanto à dosimetria da pena (ev. 102.1). Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, passo ao julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Seguiu o feito seu trâmite regular não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas. O Ministério Público ofereceu denúncia em face da ré LUCILENE ROSSATTI, imputando-lhe a…

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