Processo 0016861-77.2008.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016861-77.2008.8.11.0041 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: JOAO GUSTAVO CARAZZAI DE MORAIS, ANA VIRGINIA DE CARVALHO, ALBERTO GIULIO DE CARVALHO MONDIN, FABIO ALESSANDRO SOARES DE OLIVEIRA, LUMA TECNOLOGIA LTDA Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de JOÃO GUSTAVO CARAZZAI DE MORAIS, JOSÉ GUERREIRO FILHO, ANA VIRGÍNIA DE CARVALHO, ALBERTO GIULIO DE CARVALHO MONDIN, FÁBIO ALESSANDRO SOARES DE OLIVEIRA, GUERREIRO FILHO & CHAVES LTDA.-ME e LUMA TECNOLOGIA LTDA.-ME, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na origem, o Ministério Público sustentou, em síntese, que teria havido simulação de procedimento licitatório, consubstanciado na Carta Convite n. 29/2004, para aquisição de computadores pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT, com fornecimento de equipamentos inservíveis ou com defeito grave, causando suposto dano ao erário no montante de R$ 62.820,00. Segundo a inicial, os fatos remontam ao ano de 2004, ocasião em que, após tentativa frustrada de aquisição direta de computadores, em razão da superação do limite legal para dispensa de licitação, teria sido instaurado procedimento licitatório meramente formal, com participação fictícia das empresas Luma Tecnologia Ltda.-ME, Office Informática/Guerreiro Filho & Chaves Ltda.-ME e Leal Papelaria e Informática Ltda., esta última apontada como empresa utilizada apenas para compor o número mínimo de participantes exigido para a modalidade convite. Afirmou o Parquet que a empresa Luma Tecnologia Ltda.-ME, declarada vencedora, teria entregado apenas parte dos computadores contratados, em estado inservível, com peças reaproveitadas ou inexistentes, não obstante o pagamento integral do valor contratado. Atribuiu aos agentes públicos e particulares envolvidos a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, postulando a declaração de nulidade do contrato, o ressarcimento integral do dano e a aplicação das sanções legais. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, não basta a demonstração de irregularidade, falha administrativa, negligência ou ineficiência na gestão pública, sendo indispensável a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. O Juízo de origem consignou que, embora o Ministério Público tenha apontado elementos indicativos de irregularidades formais na licitação e no recebimento dos equipamentos, o conjunto probatório não demonstrou, de forma segura, que os requeridos tenham agido com o propósito específico de fraudar o certame, causar prejuízo ao erário ou obter vantagem indevida, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, sustentando que o acervo probatório comprovaria a existência de fraude licitatória, com montagem artificial do procedimento, direcionamento do certame, entrega de equipamentos imprestáveis e…
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