Processo 0016862-02.2023.4.05.8201
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016862-02.2023.4.05.8201 RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: ANTONIO NETO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A EMENTA TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. LIMITE DEDUTÍVEL DE 12% (ART. 11 DA LEI Nº 9.532/97). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE-RÉ (FAZENDA NACIONAL). SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1224 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016862-02.2023.4.05.8201 RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: ANTONIO NETO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016862-02.2023.4.05.8201 RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: ANTONIO NETO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A VOTO 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, versando sobre a pretensão de "declaração da inexistência de relação jurídica tributável que permita a dedução das contribuições extraordinárias vertidas em favor da FUNCEF do total que ultrapasse o limite de 12% do total de rendimentos, conforme estabelecido no art. 11 da Lei nº 9.532/97, assim como a condenação à repetição do indébito tributário.". 2. A União (Fazenda Nacional) recorre, alegando, basicamente, que as contribuições extraordinárias destinadas ao custeio de déficits de planos de previdência complementar não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, pois não há previsão legal que permita tal exclusão, já que somente as contribuições normais limitadas a 12% dos rendimentos, conforme legislação específica são dedutíveis; afirma que a pretensão da parte autora equivaleria à criação judicial de uma isenção tributária vedada pelos arts. 150, §6º, da CF, 97, 111 e 176 do CTN, que exigem lei específica e interpretação literal em matéria de isenção; defende ainda que tais contribuições extraordinárias integram o rendimento bruto, não têm natureza indenizatória e não afastam a incidência do imposto de renda, conforme entendimento administrativo (Solução de Consulta COSIT/2017) e jurisprudência citada, e requer, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1.224 do STJ, além da improcedência do pedido autoral. 3. A sentença está motivada sob o seguinte entendimento: [...] 06. Cinge-se a lide à legalidade da tributação de contribuições extraordinárias vertidas à FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, em razão do déficit do plano de previdência privada fechada. 07. De início, cabe uma análise preambular sobre a incidência de Imposto de Renda. 08. A competência atribuída ao legislador ordinário para instituir o Imposto de Renda abrange os fatos que importem na percepção de "renda e proventos de qualquer natureza" - art. 153, inciso III, da Constituição Federal. 09. A exemplo dos demais conceitos empregados para outorgar competências impositivas, os de renda e…
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