Processo 0016862-46.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016862-46.2025.5.16.0019 AUTOR: ELUANA LIMA DA SILVA RÉU: A R DE ABREU CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eba18db proferido nos autos. Vistos e apreciados. 1. A parte reclamada apresentou manifestação acompanhada de documentos que comprovam a regular quitação das parcelas do acordo homologado. O comprovante de #id:9bdf06 demonstra que o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 6.250,00, foi realizado em 31/03/2026, cumprindo rigorosamente o prazo pactuado. Da mesma forma, o documento de #id:80f324 confirma o pagamento da segunda parcela em 30/04/2026. 2. Diante dessas provas, verifica-se que a petição de descumprimento apresentada pela reclamante sob o #id:74a2652 continha informação que não condiz com a realidade dos fatos, uma vez que o crédito já havia sido depositado em sua conta antes mesmo do requerimento de execução. Como a execução foi iniciada com base em uma premissa fática equivocada, revogo integralmente a decisão de #id:3865fff, que havia determinado a incidência de multa e a constrição de bens. 3. Considerando a quitação tempestiva das obrigações pela empresa, a manutenção da penhora configura medida desnecessária e prejudicial. Conforme demonstra a comunicação bancária de #id:5256566, houve o bloqueio de R$ 24.700,00 na conta corrente nº 110308-6 mantida pela reclamada junto ao Banco do Nordeste. 4. Determino o desbloqueio imediato da referida quantia. A Secretaria deve adotar as providências urgentes junto ao sistema SISBAJUD para a liberação dos valores em favor da parte executada. 5. Por outro lado, a conduta da parte reclamante, ao omitir o recebimento de valores e buscar a execução de parcelas já pagas, demonstra desrespeito ao dever de lealdade e boa-fé processual, conforme estabelecem o art. 793-B da CLT e o art. 77 do CPC. É dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento. 6. Assim, fica a reclamante advertida de que a reiteração de informações inverídicas ou a tentativa de induzir este Juízo a erro poderá acarretar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização à parte contrária, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. 7. Ante o exposto, decide-se: a) acolher as alegações da reclamada para declarar a regularidade do pagamento do acordo; b) determinar o desbloqueio imediato de R$ 24.700,00 via SISBAJUD; c) advertir a reclamante quanto aos seus deveres de probidade processual. 8. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. 9. Cumpra-se com urgência. 10. Intimem-se as partes. TIMON/MA, 18 de maio de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A R DE ABREU CIA LTDA - ME
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