Processo 0016863-48.2026.5.16.0002

TRT16 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0016863-48.2026.5.16.0002
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PetCiv 0016863-48.2026.5.16.0002 AUTOR: ELISSANDRA RIBEIRO MORAIS RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 350ddad proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ELISSANDRA RIBEIRO MORAIS em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exibição liminar de contracheques, comprovantes bancários e recibos de férias de todo o período contratual, sob pena de multa diária e confissão. Sustenta a Reclamante que a apresentação antecipada de tais documentos é imprescindível para a apuração exata das verbas devidas e para a comprovação do alegado atraso reiterado no pagamento de salários. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão liminar não preenche os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A exibição de documentos que guarnecem a relação de emprego constitui, ordinariamente, ônus processual da parte reclamada, a ser exercido no momento da apresentação de sua peça contestatória. O sistema processual trabalhista já prevê mecanismos coercitivos específicos para a hipótese de omissão do empregador, tais como a inversão do ônus da prova e a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, o que afasta a configuração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ademais, no que tange à alegação de necessidade dos documentos para a correta liquidação das parcelas, observa-se que a petição inicial já se faz acompanhar de planilha com valores determinados, os quais se mostram suficientes para a definição do rito processual e para o exercício do contraditório. A exatidão aritmética dos cálculos é matéria afeta à fase de instrução ou de liquidação de sentença, não justificando a antecipação de prova documental que pode ser produzida regularmente no curso da lide, sem prejuízo à higidez do direito material invocado. Verifica-se, por fim, vício no cadastramento da demanda junto ao Sistema PJe, uma vez que a ação foi registrada sob a classe processual "Petição Cível (PetCiv)", quando a natureza das pretensões deduzidas e a causa de pedir revelam tratar-se de autêntica Ação Trabalhista. Tal equívoco obstaculiza o fluxo procedimental adequado e a própria identificação da celeridade inerente ao rito que a parte agora pretende ver reconhecido em sua petição intermediária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Determino à Secretaria da Vara a imediata reautuação do feito para a classe Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo, procedendo-se às retificações necessárias no sistema, inclusive quanto ao polo passivo e demais dados cadastrais, se houver. Intime-se a reclamante. Aguarde-se a audiência designada. SAO LUIS/MA, 20 de abril de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISSANDRA RIBEIRO MORAIS

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