Processo 0016863-82.2026.5.16.0023

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016863-82.2026.5.16.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016863-82.2026.5.16.0023 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SILVA RÉU: DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbc3d4c proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamante requereu, em sede de tutela provisória, o bloqueio de valores junto ao Município, supostamente devidos à reclamada para pagamento das verbas objeto da presente demanda. Analiso. Os arts. 294, 300, 305 e 311 do CPC trazem a possibilidade de o Juiz antecipar os efeitos da decisão final,quando presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência). Ainda é possível sua concessão, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (tutela de evidência). No caso em apreço o reclamante  não apresentou documentos assinados sobre a sua dispensa, embora tenha apresentado guia para recebimento do seguro desemprego. Contudo É de conhecimento deste juízo, diante de dezenas de reclamações trabalhistas ajuizadas em face da empresa reclamada, que esta dispensou t5odods os seus empregados e não quitou com todas as verbas rescisórias, FGTS e multa de 40% do FGTS. Em complemento,  a reclamada informou, no processo 0016164-33.2022.5.16.0023, que possui créditos junto ao Município de Imperatriz, aos quais não tem acesso em razão da ausência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas Da análise dos documentos apresentados pelo autor, há elementos que demonstram os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois presente a verossimilhança do direito e risco da demora em relação à verbas rescisórias pleiteadas. Entretanto, não é possível determinar o bloqueio de verbas públicas a fim de garantir a autonomia financeira do Estado e a proteção de serviços essenciais, conforme decidiu o STF na ADPF 275. Sendo assim, estando presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida, com fulcro no art. 300 do CPC de 2015, defiro em parte a tutela de urgência, para determinar a notificação, com urgência, do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ para que informe se há créditos devidos à DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA; em caso positivo, que reserve o valor de R$ 11.432,93 (onze mil quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), colocando esta importância à disposição deste processo por meio de depósito judicial, valor suficiente para pagamento das verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios no percentual de 5%,  conforme pedidos constantes na petição inicial. Notifique-se o Município de Imperatriz. Dê-se ciência às partes desta decisão e designe-se audiência inaugural.    IMPERATRIZ/MA, 06 de maio de 2026. ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SILVA

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