Processo 0016864-81.2013.5.16.0004
TRT16 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0016864-81.2013.5.16.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dc4793 proferida nos autos. AP 0016864-81.2013.5.16.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA ALEX BRASIL MANINHO (MA11491) ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES (MA4311) DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO (MA10438) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL FERNANDA NOGUEIRA DE FREITAS AMARAL (MA12726) MARCELO DE MATTOS PEREIRA MOREIRA (MA7548) RENATA FIALHO DE ALMEIDA (MA7483) SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES (MA3412) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 1491d23; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id feb1f1b). Representação processual regular (Id 144047 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O Recorrente sustenta que o v. Acórdão viola frontalmente a coisa julgada ao convalidar a compensação de valores entre as jornadas de seis e oito horas, fundamentada em norma interna (RH 115) cuja existência e conteúdo são questionados nos autos. Alega que a própria executada admitiu a inexistência de distinção normativa de gratificações entre as duas jornadas. Sustenta, ainda, que a determinação judicial de "opção" dos substituídos pelo retorno à jornada de oito horas configura extrapolação dos limites do título executivo e cerceamento de defesa, pois impõe um dever sobre um direito já reconhecido (redução da jornada sem redução salarial), em ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Sustenta o Sindicato agravante que, em virtude da redução da jornada de trabalho de oito para seis horas diárias, operou-se também, de forma correlata, a diminuição da remuneração percebida pelos empregados substituídos. Da análise detida dos autos, depreende-se que os referidos trabalhadores prestavam serviços em jornada de oito horas diárias, e que a sentença de primeiro grau - confirmada, nesse aspecto, pelo acórdão exequendo - estabeleceu, como obrigação de fazer, a redução da jornada para seis horas diárias, totalizando trinta horas semanais, em estrita observância ao que dispõe o artigo 224, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Confira-se o teor do decisum: "A) Obrigação de fazer consistente na redução da jornada de trabalho de todos os substituídos para 6 (seis) horas diárias, perfazendo o total de 30 (trinta) horas semanais, em consonância com o artigo 224, caput, da CLT." Dessa forma, resta incontroverso que, antes da implementação da medida, os empregados substituídos laboravam em jornada de oito horas e eram remunerados proporcionalmente a tal carga horária. Com a redução para seis…
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