Processo 0016865-13.2025.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016865-13.2025.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016865-13.2025.5.16.0015 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RECORRIDO: ROGERIO PRAZERES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016865-13.2025.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RECORRIDO: ROGERIO PRAZERES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Nos termos do item I, da Súmula 463 do C. TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. No caso, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO OBSERVADO. IMPROCEDÊNCIA – As normas internas da CONAB, que tratam da promoção por antiguidade, são claras ao prever que o critério da promoção por antiguidade será averiguado anualmente e beneficiará os empregados que estejam em efetivo exercício na empresa por 24 meses e não tenham recebido ganho salarial por promoção no período. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamante prejudicado.   RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Ordinários, oriundos da 5.ªVara do Trabalho de São Luís - MA, em que são partes, como recorrentes, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB e ROGÉRIO PRAZERES DA SILVA e, como recorridos, OS MESMOS RECORRENTES. O reclamante alegou, em síntese, na inicial (fls. 02/15) que foi contratado pela reclamada em 01/01/2007 para exercer a função de engenheiro agrônomo e que não lhe foram conferidos 07 (sete) níveis salariais correspondentes à promoção por tempo de casa relativos aos anos de 2012, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2025. Ao final, formulou os pedidos elencados às fls. 14/15. Após a regular instrução do feito, o Juízo de 1.º grau proferiu sentença (ID 910318f) rejeitando a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pela reclamada; declarando a prescrição das pretensões exigíveis em data anterior a 20/05/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, no particular (art. 487, II, CPC); e, no mérito, julgando procedente em parte a ação para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal, decorrentes das promoções por antiguidade (tempo de casa) devidas em 2012, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2025, com o consequente reenquadramento salarial do autor para o nível correspondente a cada promoção concedida, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, conforme parâmetros da fundamentação. Determinou que a reclamada proceda à retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar as promoções e a evolução salarial deferidas no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revertida em favor do obreiro. Fixados honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora no montante de 10% do…

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