Processo 0016865-88.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016865-88.2025.8.17.2810 AUTOR(A): LUCAS THIAGO FERREIRA DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. LUCAS THIAGO FERREIRA DE LIMA ajuizou a presente ação condenatória de concessão de auxílio-acidente em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega que iniciou suas atividades profissionais como agente de proteção de aeroporto na empresa Prosegur Brasil em agosto de 2005. Relata que, em 27 de fevereiro de 2009, sofreu um acidente de trajeto quando se deslocava de motocicleta do trabalho para a sua residência, vindo a colidir com um pedestre. Em decorrência do sinistro, o requerente sofreu uma fratura no braço esquerdo, enquadrada no código CID S52 (fratura do antebraço), o que tornou necessária a realização de tratamento médico. Aduz que foi afastado de suas atividades laborais por cerca de dois meses, com a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho pelo empregador e a concessão, pela autarquia ré, do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (código 91), sob o número 534.709.494-6, com início em 14 de março de 2009 e cessação em 27 de maio de 2009. Sustenta que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas permanentes que reduziram sua força física e limitaram os movimentos do membro superior esquerdo, gerando dores frequentes e comprometendo sua capacidade para o desempenho de sua atividade habitual da época, a qual exigia esforço manual constante e pleno vigor físico. Com base nesses argumentos, o autor alega que o réu se omitiu de seu dever de converter de ofício o auxílio-doença em auxílio-acidente quando da cessação do benefício temporário. Requer o reconhecimento da isenção de custas ou a concessão da justiça gratuita e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior, ou seja, a partir de 28 de maio de 2009. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, comprovante de residência, CTPS, CNIS, laudo médico administrativo SABI e cálculo do valor da causa. O réu apresentou contestação (Id. 214743554) na qual arguiu, preliminarmente, a inobservância do rito previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, argumentando que a realização de perícia médica judicial prévia à citação é requisito essencial para o regular prosseguimento do feito. Apontou também a falta de interesse de agir do autor devido à ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício temporário, citando o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização. No mérito, sustentou que o benefício de auxílio-acidente pressupõe a comprovação de sequela consolidada que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que não estaria demonstrado nos autos. Alegou a legalidade do ato de cessação do auxílio-doença e defendeu a inocorrência de danos morais ou materiais. Requereu o acolhimento das preliminares de extinção sem resolução do mérito ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. Apresentou quesitos para a perícia médica. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id.…
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