Processo 0016866-43.2024.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016866-43.2024.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0016866-43.2024.8.17.3090 AUTOR(A): LUIS CARLOS XAVIER PEREIRA, VALERIA PATRICIA NASCIMENTO PEREIRA MOURA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE PAULISTA REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242137119 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇAI – RELATÓRIOCuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIZ CARLOS XAVIER PEREIRA — idoso nascido em 07 de agosto de 1957, interditado e representado por sua filha e curadora VALERIA PATRICIA NASCIMENTO PEREIRA MOURA — em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DE PAULISTA, objetivando o fornecimento e custeio de tratamento de saúde em regime de internação domiciliar (home care), bem como de medicamentos, insumos e acompanhamento multiprofissional, na forma prescrita pelo médico assistente.Narra a inicial que o autor é portador de quadro clínico grave e complexo, a saber: encefalopatia hipóxico-isquêmica pós-parada cardiorrespiratória (CID-10 G93.4), infarto agudo do miocárdio (CID-10 I21), hipertensão arterial sistêmica (CID-10 I10) e insuficiência cardíaca (CID-10 I50.9), agravado, no curso do acompanhamento, por episódio depressivo grave (CID-10 F32.2). Aduz encontrar-se acamado, em uso de sonda nasoentérica, traqueostomizado, com lesão por pressão e dependência integral de terceiros, demandando, segundo laudo do médico assistente (Dr. Matheus Barros — CRM/PE 26.651), cuidados domiciliares contínuos, com cuidador/técnico de enfermagem em tempo integral, acompanhamento de médico geriatra, fisioterapia, fonoaudiologia, enfermagem para curativos, além de medicamentos (Rivaroxabana 20 mg, Atorvastatina 40 mg, Losartana 50 mg e Clopidogrel 75 mg), dieta enteral e insumos diversos.Sustenta a hipossuficiência financeira da família para custear o tratamento, a ausência de cobertura, na localidade de residência, dos serviços de Estratégia de Saúde da Família, do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), bem como o iminente risco de óbito. Requereu a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins fiscais.Por despacho de Id. 184307948, deferiu-se a gratuidade da justiça, determinou-se a regularização do polo ativo (curatela), a inclusão do Município de Paulista no polo passivo, a oitiva dos réus sobre a tutela e a expedição de ofício ao NATJUS.O NATJUS apresentou Nota Técnica (Id. 185862363), concluindo não favoravelmente à internação domiciliar na modalidade home care 24h, reputando, à época, adequado o atendimento na modalidade de Atenção Domiciliar AD3, com visitas multiprofissionais semanais.O Estado de Pernambuco (Id. 185741576) e o Município de Paulista (Id. 187903249) apresentaram manifestações prévias quanto à liminar, com ressalva do direito de contestar. Sobreveio relatório de inspeção da APEVISA (Id. 206592383), concluindo que a infraestrutura do domicílio do autor admite a instalação de home care.Pela decisão interlocutória de Id. 206861970, datada de 10 de junho de 2025, este Juízo…

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