Processo 0016866-70.2026.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016866-70.2026.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016866-70.2026.5.16.0012 AUTOR: MANOEL JOSE MARIA FILHO RÉU: TRANSPORTADORA AMERICAN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ec700 proferida nos autos. Vistos etc. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o autor pretende a reversão da modalidade rescisória de "pedido de demissão" para "dispensa sem justa causa". Ocorre que a pretensão envolve matéria controvertida, que demanda a devida instrução probatória para a verificação da real vontade do trabalhador e da licitude do ato rescisório praticado pela empregadora. A existência de documentos como o Aviso Prévio e o TRCT não é suficiente, por si só, para, em sede de cognição sumária, declarar a nulidade da rescisão ou a existência de fraude. A análise sobre a validade do pedido de demissão depende do contraditório e da produção de provas, inclusive orais, para esclarecer se houve coação ou vício de consentimento, sendo inviável a antecipação de tutela neste momento processual. Ademais, a liberação do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, em regra, são medidas que decorrem da natureza da rescisão reconhecida judicialmente ou homologada, não sendo recomendável a antecipação de efeitos de sentença que ainda depende da instrução processual para confirmar a procedência dos pedidos. Portanto, ante a necessidade de dilação probatória e a ausência de elementos que comprovem, de forma incontroversa, o vício de consentimento na rescisão, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural. com as advertências de praxe. IMPERATRIZ/MA, 01 de junho de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL JOSE MARIA FILHO

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