Processo 0016867-31.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016867-31.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUCAS ALVES SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER e cobrança de diferenças salariais proposta por LUCAS ALVES SILVA SANTOS em face do ESTADO DO TOCANTINS. O requerente alega ser Primeiro-Sargento do Quadro de Praças Policiais Militares do Estado do Tocantins, tendo ingressado na corporação em 21 de abril de 2006. Informa que foi promovido à sua atual graduação no ano de 2021, com publicação no Diário Oficial do Estado. Argumenta que preencheu todos os requisitos previstos na legislação de regência para obter a promoção em 21 de abril de 2020, data anual estabelecida pela Emenda Constitucional Estadual n.º 37/2019. Sustenta que a omissão da Administração Pública em realizar os atos preparatórios e a promoção na data correta resultou em atraso funcional de um ano, prejudicando o fluxo de sua carreira militar e a contagem do interstício para futuras ascensões funcionais ( evento 1, INIC1 ). Inicialmente, o autor requereu, de forma exclusiva, a readequação de seu posicionamento no almanaque militar interno, retroagindo os efeitos funcionais de sua promoção para 21 de abril de 2020, sem a incidência de parcelas financeiras retroativas. Por determinação judicial, o requerente retificou o valor da causa e apresentou planilha de cálculos correspondente à diferença remuneratória retroativa entre as graduações de Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento, abrangendo o período de abril de 2021 a abril de 2022. Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação. Em sua defesa, o réu sustenta a legalidade do ato que suspendeu as promoções de militares no ano de 2020, justificando a medida na crise sanitária e fiscal desencadeada pela pandemia da Covid-19, o que exigiu o remanejamento urgente de recursos orçamentários para o combate à doença. Aponta que o Governador do Estado editou o Decreto n.º 6.074/2020 para conter despesas de custeio e pessoal. Destaca a aplicação das proibições temporárias de aumento de gastos com pessoal previstas na Lei Complementar Federal n.º 173/2020. Por fim, assevera que a promoção militar constitui ato discricionário da Administração Pública, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir em tais parâmetros, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes ( evento 18, CONT1 ). O requerente apresentou réplica ( evento 31, REPLICA1 ), refutando as teses da contestação e reiterando o pedido de procedência. Autos conclusos para julgamento. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside unicamente em matéria de direito, e a prova documental anexada aos autos pelas partes é suficiente para o esclarecimento dos fatos debatidos, tornando desnecessária a produção de provas em audiência. 2.2. Da natureza jurídica do ato de promoção militar e do mérito administrativo A controvérsia central da presente demanda repousa na possibilidade de o Poder Judiciário intervir no cronograma de promoções da Polícia Militar do Estado do Tocantins para determinar a retroação dos efeitos funcionais e financeiros da promoção concedida em 2021 para o ano anterior, de 2020, sob a…
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