Processo 0016867-80.2025.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016867-80.2025.5.16.0015 RECORRENTE: ANTONIO GLAYVSON SILVA RECORRIDO: ESPÓLIO DE TITO ANTÔNIO DE SOUZA SOARES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016867-80.2025.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO GLAYVSON SILVA RECORRIDO: ESPÓLIO DE TITO ANTÔNIO DE SOUZA SOARES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO TITULAR. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada em face do espólio de um ex-tabelião. O autor pleiteia o pagamento de verbas rescisórias integrais, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, baixa em sua Carteira de Trabalho (CTPS) e diferenças salariais por equiparação, sob o argumento de que a morte do empregador original extinguiu o contrato de trabalho, mesmo tendo continuado a prestar serviços na mesma serventia sob a gestão de tabeliães interinos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a morte do titular de cartório extrajudicial e a emissão formal de distrato pelo espólio extinguem o contrato de trabalho ou se configuram sucessão trabalhista quando o empregado continua prestando serviços na serventia; e (ii) estabelecer se o reclamante preenche os requisitos legais para o reconhecimento do direito à equiparação salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico trabalhista protege a continuidade do vínculo de emprego perante alterações na titularidade do empreendimento. No âmbito dos cartórios extrajudiciais, a sucessão trabalhista opera-se de pleno direito quando ocorre a transferência da titularidade do serviço notarial (ainda que de forma precária ou interina) acompanhada da continuidade na prestação de serviços pelo empregado em favor do novo titular. 4. O princípio da primazia da realidade estabelece que os fatos efetivamente ocorridos se sobrepõem a documentos formais que não reflitam a verdade real. Embora o espólio tenha emitido o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), a confissão do empregado de que jamais deixou de laborar na serventia confirma a manutenção do vínculo de emprego, o que esvazia o direito ao recebimento de diferenças rescisórias, multas legais e à anotação de baixa na CTPS. 5. O reconhecimento do direito à equiparação salarial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 461 da CLT, o que inclui a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos. A comprovação documental de que a paradigma foi admitida quatorze anos antes do autor evidencia óbice temporal objetivo que afasta a pretensão isonômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. A alteração na titularidade de cartório extrajudicial, inclusive por morte do tabelião original, aliada à continuidade da prestação de serviços pelo empregado configura sucessão trabalhista e afasta a rescisão contratual, em observância ao princípio da primazia da realidade. 2. A diferença de tempo…
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