Processo 0016867-88.2017.5.16.0006

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016867-88.2017.5.16.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016867-88.2017.5.16.0006 AUTOR: ARINALDO PEREIRA SANTOS RÉU: L.T.O INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a078a6c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. I - DAS CONSIDERAÇÕES A parte reclamada, L.T.O INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 04.588.068/0001-94), apresentou petição sob o Id.1eb8861 solicitando a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA para o cancelamento da indisponibilidade averbada na matrícula nº 74.127. A reclamada alega que, apesar de a lide estar resolvida e de o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não indicar registro ativo, a serventia extrajudicial exige comunicação judicial expressa para proceder à baixa registral. Conforme a certidão de Id.0299653 e o relatório de Id.da26b3b, p.3, o cancelamento da indisponibilidade no sistema CNIB já foi devidamente concluído por este juízo em 17/12/2024. O Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, estabelece em seu artigo 320-E que o cancelamento da indisponibilidade deve ser realizado exclusivamente por meio do sistema CNIB. A norma veda a aceitação de comunicações de cancelamento por outras formas, como ofícios em papel ou e-mail, salvo em situações excepcionais de indisponibilidade do sistema. No presente caso, o comando eletrônico de cancelamento já foi enviado e processado, restando apenas a concretização do ato pelo oficial de registro. Quanto aos custos do ato registral, o parágrafo único do artigo 320-C do referido Provimento determina que os emolumentos devidos pelo cancelamento devem ser pagos pelo interessado no ato de sua efetivação na serventia imobiliária. Ressalto que a parte autora, ARINALDO PEREIRA SANTOS, não arcou com os custos da inclusão da restrição por ser beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, a isenção conferida à parte autora não se estende automaticamente à reclamada para o ato de cancelamento, sendo necessária a comprovação de isenção ou imunidade legal própria por parte da peticionária. Assim, o envio de ofício físico mostra-se desnecessário e contrário às normas vigentes, pois o protocolo eletrônico já existente no sistema CNIB é o instrumento hábil para a baixa, dependendo apenas da regularização das custas perante o cartório. II - DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício para cancelamento de indisponibilidade na matrícula nº 74.127 e determino que: Intime-se a Reclamada, L.T.O INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 04.588.068/0001-94), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual isenção ou imunidade legal para o não pagamento dos emolumentos devidos no ato de cancelamento, conforme o artigo 320-C, parágrafo único, do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).Fica a Reclamada orientada que, caso não possua a referida isenção, deve diligenciar diretamente perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA para o pagamento dos emolumentos, utilizando os dados dos protocolos eletrônicos constantes no Id da26b3b.Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo. CHAPADINHA/MA, 29 de julho de 2026. LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA Juíza do…

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