Processo 0016868-11.2024.5.16.0012
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016868-11.2024.5.16.0012 RECORRENTE: A. R. DE ALMEIDA LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RANGEL RODRIGUES LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f71a0ed proferida nos autos. RORSum 0016868-11.2024.5.16.0012 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. A. R. DE ALMEIDA LOGISTICA LTDA ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO (MA5511) CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO (MA9354) Recorrido: Advogado(s): PEGGO - SERVICOS - LOGISTICA E TECNOLOGIA LTDA ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO (MA5511) CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO (MA9354) Recorrido: Advogado(s): RANGEL RODRIGUES LIMA KLEBER DE JESUS ALMEIDA (MA10667) RECURSO DE: A. R. DE ALMEIDA LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 6cb45fe,e967da8; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 6494a1c). Representação processual regular (Id 831ec02). Preparo dispensado (Id 3dda46c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. -violação do art. 2°, §3°, da CLT. O Recorrente alega que a condenação apoiou-se, essencialmente, no “comportamento das reclamadas nestes autos (apresentação de defesa conjunta sob representação dos mesmos advogados)”, na identidade de endereço e na semelhança do objeto social, entretanto, nenhum desses elementos é apto a configurar grupo econômico ou a atrair a responsabilidade solidária da Recorrente, que jamais contratou, supervisionou, dirigiu ou se beneficiou da força de trabalho do Reclamante. Afirma que não faz parte de um grupo econômico, então não pode ser responsabilizada solidariamente apenas por compartilhar advogados ou sócios com outra, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), à segurança jurídica e ao devido processo legal. Sustenta que A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reafirma que a simples existência de sócios em comum, a proximidade geográfica ou a coordenação pontual entre empresas não autorizam o reconhecimento de grupo econômico, sendo indispensável a comprovação de efetiva integração de atividades sob direção ou controle comum, o que não se deu no presente caso. Fundamentos do acórdão recorrido: "2.2.2 DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora narrou na inicial que as empresas reclamadas integram o mesmo grupo econômico e que fora contratado pela primeira reclamada e recebia seus salários da segunda reclamada. Com isto, requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas. Em defesa conjunta, as reclamadas alegaram que o reclamante laborou única e exclusivamente para a primeira reclamada, mas não impugnaram especificamente a alegação de grupo econômico. Analiso. A existência de grupo econômico é regulada nos termos do art. 2º, 82º, da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.