Processo 0016868-34.2021.5.16.0006

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016868-34.2021.5.16.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016868-34.2021.5.16.0006 AUTOR: FERNANDA FERREIRA CARVALHO REGO RÉU: MUNICIPIO DE ANAJATUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bbbca6 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT CERTIFICO, para os devidos fins, que: o Município executado requer no #id:77f121a providências em face da parte autora para devolução de valores recebido para além de modulação definida em sede de decisão liminar nos autos do MS n.º0016512-81.2026.5.16.0000.até a presente data, não veio aos autos, informes do E.Regional sobre o julgamento de liminar nos autos do MS 0016512-81.2026.5.16.0000.nessa esteira, que compulsei, através de ferramenta do Sistema PJe-JT "Consulta a Processos de Terceiros", os referidos autos, constatando estar o feito em pendência de prazo de intimação de litisconsorte - ora reclamante -, restando, assim e até a presente data, pendente de julgamento definitivo. Assim, faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo.(a) srº.(ª) Juiz (íza) do Trabalho. CHAPADINHA/MA, Sexta-feira, 24 de abril de 2026. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. CONSIDERANDO o atual estado dos autos, já com expedição de mandado de levantamento e respectivo cumprimento;o fato de o pagamento observar inteira legalidade formal;não obstante, a existência de MS questionando a circunstância geral em que inserto o pagamento - sucessos bloqueios em afetação ao equilíbrio econômico financeiro do ente público;as informações já prestadas em resposta ao referido MS e termos do próprio pronunciamento com pedido de informações, o qual foi exarado sem impor efeito suspensivo às providências executivas, DECIDO indeferir, a princípio, o pedido de #id:77f121a acerca de restituição de valores por parte do exequente, para DETERMINAR Registre-se os valores pagos, eventualmente pendentes, para fins estatísticos.Arquivem-se os autos. Cumpra-se. Nada mais. CHAPADINHA/MA, 24 de abril de 2026. LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA FERREIRA CARVALHO REGO

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