Processo 0016869-07.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016869-07.2026.4.05.8001 AUTOR: MARIA NAZARE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE ALVES DA SILVA - AL16257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício previdenciário, com opção pelo fluxo administrativo ATESTMED. Como pressuposto processual, há que se ter presente o interesse de agir da parte demandante, consubstanciado este na necessidade de recorrer ao Judiciário, a fim de alcançar uma pretensão que lhe seja útil, através da tutela jurisdicional. Analisando o caso em tela, especialmente os documentos carreados aos autos, verifica-se que em requerimento apresentado pela parte autora na esfera administrativa foi indicada como forma de apreciação: ATESTMED. A indicação do Fluxo ATESTMED para a apreciação do pleito, quando do requerimento administrativo, expressa a opção feita pela parte autora por um procedimento administrativo específico para apreciação do seu requerimento - apreciação em uma modalidade simplificada e mais célere. No caso, a apreciação acontece de forma mais célere, pois baseada em análise documental. Porém, diante da não realização de perícia médica presencial, há a vedação ao pedido de prorrogação. O referido procedimento está previsto no artigo 60, §14, da Lei 8.213/1991. Assim, diante da persistência da necessidade de afastamento ou repouso, caberia à parte autora realizar novo requerimento administrativo. Não pode a parte autora intentar obter o melhor de dois procedimentos: aproveitar a celeridade do ATESTMED e ao mesmo tempo querer uma prorrogação de benefício. Isso seria uma forma de burlar o sistema de análise do INSS, o que não é admitido. Logo, considerando que o requerimento na esfera administrativa indicou procedimento específico, que não a possibilidade de pedido de prorrogação ora pleiteada, bem como o deferimento administrativo desse mesmo pedido, conclui-se pela ausência de interesse processual por perda do objeto, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Diante do exposto, declaro a perda do objeto deduzido, consoante o disposto no art. 330, III do Código de Processo Civil e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. CARLOS VINÍCIUS CALHEIROS NOBRE Juiz Federal Titular da 10.ª Vara - SJAL
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