Processo 0016869-46.2020.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0016869-46.2020.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0016869-46.2020.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : SUELY OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO SÍNDICO E PROCURADOR DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE POSSE PRÓPRIA OU ESBULHO PRATICADO EM NOME PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, reconheceu a ilegitimidade passiva do demandado e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A recorrente sustenta que o recorrido participou do alegado esbulho e da alienação do imóvel, ao impedir seu acesso ao bem e atuar na venda por determinação de seu pai, requerendo o reconhecimento da legitimidade passiva e o exame do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrido possui legitimidade passiva para responder à ação possessória, diante de sua atuação como síndico do edifício e procurador de seus genitores; e (ii) estabelecer se essa atuação também o legitima para responder pelo pedido de perdas e danos cumulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva nas ações possessórias pertence àquele que exerce posse contrária à pretensão do autor ou pratica, em nome próprio, o ato de esbulho, possuindo condições jurídicas ou materiais para restituir o bem. 4. A prova produzida demonstra que o recorrido atuou como síndico do edifício e procurador de seus genitores, sem exercer posse autônoma sobre a unidade imobiliária. 5. A instalação de grade para controle geral de acesso ao edifício constitui medida administrativa adotada no exercício da função de síndico e, por si só, não caracteriza ato pessoal de esbulho possessório. 6. O ingresso do recorrido no imóvel para adoção de providências relacionadas aos interesses de seu genitor revela atuação representativa, sem evidenciar exercício de posse própria ou intenção de excluir a recorrente da posse. 7. O exercício material de atos por mandatário ou representante não lhe atribui automaticamente a condição de possuidor, sendo indispensável a demonstração de atuação autônoma, abuso, excesso de poderes ou benefício próprio, circunstâncias não comprovadas. 8. A alienação do imóvel foi realizada pelo pai do recorrido em favor de terceiro, inexistindo prova de que o demandado tenha figurado como alienante, adquirente ou atual possuidor do bem. 9. A cumulação do pedido de perdas e danos com a ação possessória não afasta a necessidade de identificação do responsável pelo fato gerador da responsabilidade civil, inexistindo demonstração de conduta ilícita pessoal, nexo causal ou proveito econômico obtido pelo recorrido. 10. A tutela possessória independe da comprovação do domínio, sendo irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a inexistência de registro imobiliário em nome da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva na ação de reintegração de posse exige que o demandado exerça posse contrária à do autor ou pratique o esbulho em nome próprio. 2. A atuação como síndico ou mandatário, desacompanhada de prova de posse autônoma, abuso de poderes ou benefício próprio, não caracteriza legitimidade passiva para…

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