Processo 0016869-62.2025.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016869-62.2025.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0016869-62.2025.5.16.0011 AUTOR: SEBASTTIAN DA PAIXAO SOUZA RÉU: V. DE SOUZA E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22ae140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Balsas(MA), na reclamação trabalhista proposta por SEBASTTIAN DA PAIXÃO SOUZA em face de V DE SOUZA E CIA LTDA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada na seguinte obrigação de pagar: multa do artigo 477, § 8.º da CLT no valor de R$ 2.500,00. Honorários advocatícios pela reclamada no valor de R$ 250,00. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, no patamar de 10%, a ser calculado considerando o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a diferença entre o valor atribuído à causa na prefacial, atualizado, e o créditos que vierem a ser apurados em liquidação (artigo 791-A, §3º). Em sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, porém, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, e não poderão ser deduzidas dos créditos da reclamante, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo STF a ADI 5766. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita em favor do reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Após o trânsito em julgado, requisite-se os honorários periciais. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida, que é parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Sentença líquida, com valores a serem apenas consolidados no PJe-Calc, oportunidade em que o próprio sistema irá fazer a correção monetária e incidência de juros, tudo conforme parâmetros constantes na fundamentação. Imposições fiscais e previdenciárias também nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora apurado em R$ 2.500,00. Notifique-se as partes. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTTIAN DA PAIXAO SOUZA

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