Processo 0016869-71.2025.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO AP 0016869-71.2025.5.16.0008 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA AGRAVADO: ANTONIA DE SOUSA MORAES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016869-71.2025.5.16.0008 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA AGRAVADO: ANTONIA DE SOUSA MORAES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. ENTE PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que homologou cálculos de liquidação e não conheceu de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar demandas envolvendo servidores contratados pela Administração Pública por meio de processo seletivo simplificado, cuja natureza jurídica é de caráter administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal estabelece a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar causas instauradas entre entes da administração pública direta e seus servidores vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADI nº 3.395-6 e na Tese de Repercussão Geral nº 43 (RE 573.202), afasta a competência desta Justiça Especializada, independentemente da denominação do vínculo jurídico. A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada de ofício ou a qualquer tempo, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da parte ré conhecido e provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Comum o processamento e julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza administrativa ou estatutária. A contratação de pessoal por processo seletivo simplificado, quando regida por normas de direito administrativo, atrai a competência da Justiça Comum, afastando a jurisdição trabalhista. Declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, sendo vedada a prática de atos decisórios pelo juízo incompetente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CPC, art. 64, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395-6; STF, RE nº 573.202 (Tema 43 de Repercussão Geral); STF, Reclamações nºs 19.034, 20.092, 21.846, 21.969, 24.474, 24.475, 26.555, 27.244, 28.809, 29.993, 31.254, 31.256, 31.262, 31.284, 31.289, 31.298, 31.305, 31.309, 31.891, 32.740. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJO DE AREIA-MA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bacabal-MA, que não conheceu dos embargos à execução opostos pelo ente público, por reputá-los manifestamente prematuros e inadequados, e homologou os cálculos de liquidação elaborados pela Secretaria da Vara. Em suas razões recursais (ID 93c0a21), suscita a…
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