Processo 0016869-89.2026.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016869-89.2026.5.16.0023 AUTOR: LUAN HENRIQUE DA SILVA FERREIRA RÉU: FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f440eeb proferida nos autos. DECISÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Verifica-se que a presente ação foi originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho (0017268-55.2025.5.16.0023) que declinou da competência. Em razão disso teria sido distribuído perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (Processo nº 0826513-34.2025.8.10.0040). Esta por sua vez declinou da competência em favor desta Justiça Especializada (Id ad58d3k), sob o fundamento de que a relação jurídica ostenta natureza celetista, diante da ausência de concurso público e do regime jurídico da FUNAC. Todavia, este Juízo diverge de tal entendimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-MC, fixou tese no sentido de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidores que a ele estejam vinculados por relação jurídico-estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. No caso concreto, o autor confessa na exordial que foi contratado pela FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC, fundação pública de direito público estadual, sem a prévia submissão a concurso público, para exercer a função de Educador Social. Ainda que se discuta a nulidade da contratação por desrespeito à regra do art. 37, II, da Constituição Federal, o STF já consolidou o entendimento (Tema 606 de Repercussão Geral e precedentes na Reclamação 53.824) de que a competência para o exame de lides envolvendo entes públicos e seus servidores — inclusive nas contratações irregulares ou temporárias — pertence à Justiça Comum, uma vez que o vínculo estabelecido possui natureza administrativa, e não contratual trabalhista. Considerando que a competência já foi declinada por esta Justiça Especializada, tendo sido declinada também pelo Juízo Fazendário, e entendendo que a matéria foge à alçada da Justiça do Trabalho, instaura-se o impasse previsto no art. 66, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, considerando que a competência foi declinada pela 2ª Vara da Fazenda Pública, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento nos artigos 951 e 953, I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. Pelo exposto, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão competente para dirimir conflitos entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, "d", da CF/88). Dê-se ciência às partes. IMPERATRIZ/MA, 29 de abril de 2026. ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
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