Processo 0016870-74.2026.5.16.0023

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016870-74.2026.5.16.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016870-74.2026.5.16.0023 AUTOR: ARNALDO DA SILVA SOUSA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd55ecd proferida nos autos.     DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ARNALDO DA SILVA SOUSA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, na qual postula, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento imediato do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, cumulativamente com o adicional de periculosidade, ao fundamento de que exerce a função de carteiro motorizado. Sustenta que houve supressão indevida da parcela salarial, apesar da manutenção das mesmas atividades laborais, invocando o julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 pelo TST. Requer, liminarmente, a inclusão imediata da verba em folha de pagamento. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. Decido. O pedido deve ser analisado à luz do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, segundo o qual a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o reclamante pretende, em sede liminar, determinação judicial para imediata reinclusão do AADC em sua folha de pagamento, com repercussão financeira direta e continuada. Embora a parte autora tenha juntado documentos que indicam o exercício da função de carteiro motorizado, inclusive ficha cadastral funcional da ECT, constando a função “MOTORIZADO (M)” e especialidade “CARTEIRO”, bem como referências ao entendimento firmado pelo TST acerca da possibilidade de cumulação do AADC com o adicional de periculosidade, a pretensão liminar encontra óbice legal expresso. Isso porque a reclamada integra a Administração Pública indireta federal, submetendo-se às restrições impostas pela Lei nº 9.494/1997. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 dispõe expressamente: “Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” A vedação legal alcança medidas antecipatórias que impliquem inclusão imediata de verba remuneratória em folha de pagamento, exatamente como pretendido na hipótese dos autos. Ainda que o reclamante seja empregado público celetista, a jurisprudência majoritária tem aplicado a referida restrição às demandas propostas em face da Administração Pública, especialmente quando a medida importa acréscimo remuneratório imediato e irreversibilidade prática da decisão. Desse modo, a concessão da tutela provisória postulada implicaria antecipação dos efeitos financeiros da própria pretensão meritória, com inclusão de parcela remuneratória em folha de pagamento antes do trânsito em julgado, providência vedada pelo ordenamento jurídico. Além disso, a controvérsia demanda instrução processual mais aprofundada, inclusive quanto à efetiva supressão da verba, à natureza jurídica específica da parcela postulada e à análise do histórico funcional e financeiro do reclamante. Assim, ausente requisito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados