Processo 0016870-77.2025.5.16.0001

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016870-77.2025.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016870-77.2025.5.16.0001 AUTOR: JEAN MENDES NAZARETH RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7128ac0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís acolher a preliminar de incompetência material arguida pela ré para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em relação à execução das contribuições devidas a terceiros. No mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEAN MENDES NAZARETH em face de VALE S.A., para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, arbitrada na quantia final de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando os limites da concausalidade, o histórico familiar e o dever de minorar as consequências do próprio adoecimento pelo reclamante. Rejeitam-se os demais pedidos formulados na petição inicial, nos limites da fundamentação. Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir na forma determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, consistente na aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido de juros equivalentes à taxa de referência na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, que já engloba a atualização monetária e os juros de mora. Declara-se a natureza jurídica estritamente indenizatória da parcela deferida nesta decisão (indenização por danos morais), razão pela qual inexiste incidência de recolhimentos previdenciários e de imposto de renda retido na fonte sobre tal valor. Concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, restando isento do pagamento de custas processuais (D1:21) (D1:424). Em razão da sucumbência recíproca, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação desta sentença, bem como condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico dos pedidos integralmente rejeitados, observando-se, em relação ao obreiro, a condição suspensiva de exigibilidade na forma da lei. Custas processuais, pela reclamada, no valor provisório de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Notifiquem-se as partes. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN MENDES NAZARETH

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