Processo 0016871-32.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016871-32.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016871-32.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: GPE - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO SILVEIRA PEREIRA FILHO - SE11997 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ARACAJU SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por GPE - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 168392496) contra ato reputado coator e atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU/SE , objetivando o afastamento da aplicação do art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º da Lei Complementar nº 224/2025 (bem como do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025) , assegurando-se o direito de manter a apuração e o recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a sistemática do Lucro Presumido sem o acréscimo de 10% (dez por cento) nos coeficientes de presunção para a parcela da receita bruta anual excedente a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário de 2026 . Na petição inicial, sustentou ter formalizado a opção pelo regime do Lucro Presumido para o exercício financeiro de 2026, qualificada como irretratável para todo o ano-calendário. Argumentou que a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025 reduziu indevidamente a vantagem do regime ao qualificar o Lucro Presumido como benefício fiscal passível de redução gradual, elevando a base de cálculo presumida de forma arbitrária e gerando tributação sobre renda fictícia. Apontou violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima, da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da proporcionalidade e da livre concorrência. As custas iniciais foram recolhidas comprovadamente pelo comprovante do sistema de pagamento (ID 168392516, pág. 58). A apreciação da medida liminar foi postergada para o momento posterior à apresentação de informações pela autoridade impetrada (id. 168995159). A União Federal manifestou interesse em ingressar no polo passivo do feito (id. 170407043). A autoridade impetrada prestou informações em que suscitou as preliminares de inadequação da via eleita por utilização de mandado de segurança contra lei em tese e impossibilidade de formulação de pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade. No mérito, defendeu a constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025, ressaltando a ausência de direito adquirido a regime jurídico tributário e a validade da adequação da base de cálculo informada pela capacidade contributiva (id. 170593524). O Ministério Público Federal noticiou a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito do feito (id. 175403742). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência de parecer do MPF Observo que o MPF, devidamente intimado, eximiu-se de se manifestar sobre a lide, não obstante o disposto nos artigos 12 da Lei 12.016/2009 e 178 do CPC. O regular andamento processual, contudo, depende tão somente de sua intimação, o que houve nos autos. Ademais, como custos legis, o próprio MPF tem o poder-dever, tal como prevê a lei de MS e o art. 178, do CPC, de analisar os autos e tirar as próprias conclusões quanto à existência ou não de ilegalidade ou abuso de poder. 2.2. Da preliminar de inadequação da via eleita Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, a impetrante não ataca a…

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