Processo 0016872-08.2022.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0016872-08.2022.8.17.2480 APELANTE: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO(A): CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, L. D. M., ANA PAULA DIAS MACEDO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível nº: 0016872-08.2022.8.17.2480 Apelante: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Apelado: L. D. M. Representante: Ana Paula Dias Macêdo Comarca de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Relator: Des. Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença que, nos autos da Ação Cominatória, julgou procedente a pretensão autoral para confirmar a tutela de urgência e determinar que as rés promovam a migração do autor de plano de saúde coletivo para individual, em condições análogas de cobertura e com aproveitamento de carências, condenando-as, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Em suas razões recursais (ID 58620347), a operadora de saúde Apelante suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a relação contratual do beneficiário era mantida com a administradora de benefícios, estipulante do contrato coletivo. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado, defendendo a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo, por não se submeter à vedação aplicável aos planos individuais, e a ausência de ilicitude em sua conduta. Sustenta ser inaplicável o Tema Repetitivo 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que o tratamento do autor, embora contínuo, não se enquadraria como garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. Aduz, ademais, a impossibilidade fática de cumprir a obrigação de migração, por não comercializar planos na modalidade individual, e alega que a manutenção do vínculo representaria a criação de uma obrigação ad aeternum. Por fim, nega a ocorrência de danos materiais e morais, por ter agido em exercício regular de direito, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. O Apelado, em contrarrazões (ID 58620351), refuta a preliminar arguida, invocando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, requer a manutenção da sentença, ressaltando a abusividade da rescisão unilateral, que interrompeu tratamento essencial de beneficiário menor e portador de Transtorno do Espectro Autista, circunstância que atrai a proteção do Tema 1.082 do STJ. Assevera que a conduta das rés violou a boa-fé objetiva, a função social do contrato e diversas normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do CONSU. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa, dada a angústia e o sofrimento decorrentes da abrupta suspensão da cobertura, bem como a existência de danos materiais devidamente comprovados, pleiteando o desprovimento do recurso. O Ministério público ofertou parecer (ID 60782516), opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Luciano de Castro Campos Relator Voto vencedor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível nº: 0016872-08.2022.8.17.2480 Apelante: UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA…
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