Processo 0016872-35.2025.5.16.0005

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016872-35.2025.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016872-35.2025.5.16.0005 RECORRENTE: EUDIVANIA DIAS BRAGA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 282eaef proferida nos autos.   ROT 0016872-35.2025.5.16.0005 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EUDIVANIA DIAS BRAGA MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA (MA11280) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   RECURSO DE: EUDIVANIA DIAS BRAGA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 67d63f2; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 710e329). Representação processual regular (Id 21532c6 ). Preparo dispensado (Id ce6ecd5 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 1.2  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao) Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 7º, VI, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 11, §2º, da CLT; A recorrente alega que não postula alteração do PCCS nem pretende discutir a validade do reenquadramento ocorrido em 2008, mas sim o descumprimento continuado das normas internas relativas às promoções funcionais previstas no PCCS da ECT. Trata-se, portanto, de lesão de trato sucessivo, renovada mês a mês, sempre que o reclamante deixa de perceber corretamente as diferenças salariais decorrentes da progressão funcional. Afirma que o entendimento adotado pelo TRT viola diretamente o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como contraria as Súmulas 294 e 452 do TST, ao ampliar indevidamente o alcance da prescrição total prevista no art. 11, §2º da CLT. Aduz que foi admitido sob regime anterior (PCCS/1995), porém, com a substituição pelo PCCS/2008, nos termos da Súmula 51, I, as normas mais benéficas aderem ao contrato e não podem ser suprimidas unilateralmente. DENEGO seguimento. DECIDO. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) SAO LUIS/MA, 16 de junho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EUDIVANIA DIAS BRAGA

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