Processo 0016872-84.2019.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0016872-84.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016872-84.2019.8.27.2722/TO APELANTE : REINALDO TEIXEIRA BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por REINALDO TEIXEIRA BRITO contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL SA . O magistrado de origem fundamentou sua decisão na constatação de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O juízo a quo destacou que a pretensão esbarra nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 1.150 e 1.300) e por este Tribunal de Justiça (IRDR nº 03), reconhecendo a validade dos extratos e microfilmagens apresentados e a ausência de prova de saques indevidos ou de aplicação incorreta dos índices de remuneração. Em suas razões recursais, a parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial contábil, bem como a ausência de exibição de documentos essenciais pelo banco. No mérito, aduz, em síntese, que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada em saques não reconhecidos e na não aplicação dos índices corretos de correção monetária (pugnando pela aplicação do IPCA). Requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar procedentes os pedidos de danos materiais e morais. Em contrarrazões, a instituição financeira defende o acerto da sentença, ressaltando a prescrição, a regularidade dos lançamentos, a validade dos extratos oficiais e a estrita observância das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade e Julgamento Monocrático A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso. Destaco que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a : a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Desse modo, o presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto as razões recursais confrontam diretamente teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos ( Temas 1.150 e 1.300 ) e por este Egrégio Tribunal de Justiça ( IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 ). Assim, atrai-se a incidência da regra insculpida no artigo 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil, que autoriza a Relatora a negar provimento ao recurso de plano, prestigiando os princípios da celeridade, da economia processual e da segurança jurídica. II.1 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA (APELAÇÃO) A parte autora insurge-se contra a ausência da prova pericial contábil, sustentando a ocorrência de cerceamento…
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