Processo 0016873-92.2009.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0016873-92.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADRIANO FERREIRA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA requerido por ADRIANO FERREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento do valor relativo à condenação proveniente dos autos do processo principal. Requerido o cumprimento de sentença, foi proferido despacho determinando a intimação da parte executada para impugnar a execução, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. O executado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou impugnação à execução. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que, em sede de impugnação à execução, a parte executada alegou excesso de execução por aplicação equivocada dos percentuais de juros e correção monetária, bem como que o exequente inseriu na base de cálculo rubricas sobre as quais não há incidência de FGTS. A discussão dos autos reside, portanto, quanto aos valores históricos. Ressalta-se que a correção monetária tem por finalidade a manutenção do valor real do crédito, desgastado pela inflação. Nesse sentido, deve-se admitir a alteração do índice de correção monetária fixado em título judicial, uma vez que a extensão da coisa julgada atinge o mérito do processo, nos termos do artigo 502 e seguintes do Código de Processo Civil, e não os critérios de atualização do crédito, que podem, inclusive, serem fixados posteriormente pelo juízo (TJDF; AGI 07152.00-97.2024.8.07.0000; 189.6771; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 24/07/2024; Publ. PJe 06/08/2024). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimento no sentido de que a alteração dos juros de mora e da correção monetária fixados no título não afronta a coisa julgada, por constituírem obrigações de trato sucessivo (v.g. STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.952.512; Proc. 2021/0245387-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 31/05/2023). Pois bem. Em se tratando de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), consigno que o artigo 15, §6º, da Lei nº 8.036/1990 prevê o seguinte: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. §6º. Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Por sua vez, o artigo 28, §9º, alínea “d”, da Lei nº 8.212/1991 preconiza que: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: §9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de…
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