Processo 0016874-80.2026.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016874-80.2026.5.16.0001 AUTOR: ELISANGELA AROUCHE RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 118a4c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo pronunciar, de ofício, a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 25/03/2021 e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISANGELA AROUCHE em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento de verbas rescisórias no valor total de R$ 14.833,41, compreendendo saldo de salário de 5 dias (R$ 270,17), adicional de insalubridade proporcional (R$ 54,03), 13º salário proporcional de 1/12 avos (R$ 160,38), férias proporcionais de 7/12 avos (R$ 1.296,80), férias vencidas do período aquisitivo de 01/06/2022 a 31/05/2025 (R$ 5.835,60), terço constitucional de férias (R$ 2.485,54), aviso-prévio indenizado de 60 dias (R$ 4.084,92), 13º salário sobre o aviso-prévio (R$ 320,77) e férias com o terço constitucional sobre o aviso-prévio (R$ 324,20); b) Pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de R$ 1.945,20; c) Pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no valor de R$ 7.416,70; d) Recolhimento integral dos depósitos de FGTS faltantes de todo o período contratual (maio/2015 a fevereiro/2026), bem como os incidentes sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, adicional de insalubridade proporcional e 13º salários), acrescidos da multa de 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados sob idênticos títulos; e) Pagamento das diferenças decorrentes do não pagamento do terço constitucional sobre as férias gozadas no período imprescrito, com reflexos em 13º salário, FGTS e multa de 40%, a apurar em liquidação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se os limites dos valores indicados na petição inicial, acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma da lei. A correção monetária deverá observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, autorizados os descontos da quota-parte da reclamante, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (saldo de salário, adicional de insalubridade proporcional e 13º salários), nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos da reclamante, a cargo da reclamada, e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos da reclamada, a cargo da reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 532,29, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 26.614,31. Notifiquem-se as…
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