Processo 0016874-85.2023.5.16.0001

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016874-85.2023.5.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
17/06/2026
Partes
22

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016874-85.2023.5.16.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS E OUTROS (20) EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40bd21c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. O executado maneja Embargos à Execução, sob o id:afd64c3, tendo suscitado as seguintes preliminares: 1) Concessão de Justiça Gratuita ao reclamante; 2) Defeito de representação do autor aos substituídos. Suscitou ainda prejudicial de mérito de prescrição bienal e da pretensão executória individual. No mérito argüiu: 1) Inexigibilidade da obrigação; 2) Excesso de execução decorrente da apuração, tida por indevida dos honorários advocatícios em prol dos patronos do autor, seja pela impossibilidade de individualização do crédito, seja pela não previsão da cobrança em sede de execução. Impugnação pelo embargado, juntado mediante o arrazoado de #id:f95817f, requerendo o indeferimento da peça Incidental; DECIDO Em meio às pretensões aduzidas pelo Embargante, percebe-se que esse inova, suscitando matéria relacionada à inexigibilidade da obrigação, sob o fundamento de coisa julgada inconstitucional, em afronta ao §5º do art. 535, do CPC e §5º do art. 884, da CLT. Inobstante a discussão ora trazida à baila, afronte o princípio da coisa julgada material, consagrado no inc. XXXVI do artigo 5º da CF, vedada ainda pelo do art. 836, da CLT, porque tendente à sua desconstituição, concluo por comprometido o cumprimento da obrigação, materializada na sentença, que constitui o título executivo judicial destes autos. Isso decorre, porque consoante decisão exarada em Reclamação Constitucional, da lavra da Min. Carmem Lúcia, do STF, foi determinado que este magistrado proferisse nova decisão, agora em consonância com ADI 3.395-2006. Essa decisão foi confirmada em 15.4.2020, no julgamento do mérito daquela ação de controle abstrato de constitucionalidade, tendo sido então fixada a interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o inc. I do art. 114, alterado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público e seus servidores, como se tem no presente caso. A decisão exequenda, objeto do cumprimento da sentença coletiva, nestes autos, proferida pela 7ª VT, nos autos do PJ-e n. 00248-2012-022-16-00-22, transitou em julgado em 26.11.2014, na qual pleiteados o depósito e o pagamento do FGTS em favor de servidores contratados pelo Município de São Luís sem prévia aprovação em concurso público, portanto, depois do julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, ocorrido em 5.4.2006, fazendo-a incidir, no caso, a inconstitucionalidade qualificada, sendo forçoso chamar à colação o disposto no §12º do art. 535, do CPC: § 12. Para efeito do disposto no inciso III do §1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Assim, resolvo declarar a inexigibilidade do título executivo judicial, consoante o…

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