Processo 0016875-58.2017.8.27.2706
TJTO • Usucapião
Partes do processo (5)
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Usucapião Nº 0016875-58.2017.8.27.2706/TO RÉU : WILZY CARIOCA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261) RÉU : VANIA LUCIA MARECO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261) RÉU : ROSILENE DE OLIVEIRA VASCONCELLOS ADVOGADO(A) : LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261) RÉU : JOSÉ EDUARDO MARECO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião movida originalmente por ALDAIR GOMES RODRIGUES e MARIA JISSEL DE SOUZA , colimando a declaração de domínio de imóvel urbano individualizado na peça exordial. No curso do itinerário processual, após a regular tramitação e a prática de diversos atos instrutórios, a requerente Maria Jissel de Souza, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, atravessou petição protocolada em 06 de maio de 2026, reiterando manifestação anterior constante do Evento 195 , na qual postula sua exclusão do polo ativo da presente demanda. Sustenta a peticionante, em síntese, que sobreveio a dissolução do vínculo matrimonial outrora mantido com o coautor Aldair Gomes Rodrigues , conforme sentença de divórcio proferida em 04/05/2020 nos autos da Ação de Divórcio Consensual nº 0030516-45.2019.8.27.2706, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Informa, outrossim, que o bem imóvel objeto da lide foi adquirido em período anterior à constância do casamento, motivo pelo qual não integrou o acervo de bens partilháveis na referida ação de divórcio. Ressalta a ausência de interesse jurídico e econômico na manutenção de sua posição processual, requerendo que o feito prossiga exclusivamente em relação ao autor Aldair Gomes Rodrigues , para quem deve ser declarado o domínio integral em caso de procedência do pedido. Instruiu o pleito com termo de declaração e referências aos autos do divórcio. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão incidental reside na viabilidade da alteração subjetiva do polo ativo em decorrência da modificação do estado civil dos autores e da renúncia de uma das partes quanto à pretensão de usucapir o imóvel em litígio. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão de exclusão formulada por Maria Jissel de Souza encontra amparo na autonomia da vontade e na nítida ausência de interesse processual superveniente da requerente. Conforme consignado na peça protocolada em 06/05/2026, a dissolução da sociedade conjugal, operada por meio do processo nº 0030516-45.2019.8.27.2706, consolidou a situação jurídica de que o imóvel usucapiendo não faz parte do patrimônio comum do ex-casal, tendo em vista sua aquisição em período pré-nupcial, o que afasta a comunicabilidade do bem sob o regime de bens então vigente. Sob a ótica do Direito Processual Civil contemporâneo, a estabilização subjetiva da lide, prevista no artigo 329 do Código de Processo Civil, sofre mitigação quando se trata de desistência parcial da ação ou exclusão de litisconsorte que declara não possuir mais interesse no provimento jurisdicional, especialmente quando tal modificação não altera a causa de pedir ou o pedido em sua essência material, mas apenas o sujeito que figurará como beneficiário da declaração de domínio. No caso em tela, o litisconsórcio ativo formado era facultativo e unitário quanto à posse exercida, mas, diante da superveniência do divórcio e da declaração de que o direito de posse e a expectativa de propriedade pertencem exclusivamente a um dos cônjuges, a…
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