Processo 0016875-60.2022.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016875-60.2022.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0016875-60.2022.8.17.2480 APELANTE: JAELSON JOAO LOPES CAJUEIRO APELADO(A): SER EDUCACIONAL S.A. INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0016875-60.2022.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU/PE RECORRENTE: JAELSON JOÃO LOPES CAJUEIRO RECORRIDO(A): SER EDUCACIONAL S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (05) Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JAELSON JOÃO LOPES CAJUEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de SER EDUCACIONAL S.A. A sentença recorrida, lançada ao id 60227290, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a falha na prestação do serviço educacional prestado pela demandada, diante da cobrança de valores superiores aos constantes da oferta promocional apresentada ao consumidor, consistente no pagamento das três primeiras mensalidades no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais) e concessão de desconto de 60% (sessenta por cento) nas demais mensalidades do curso de Direito. O magistrado sentenciante consignou que restou incontroversa a disponibilização da oferta e igualmente incontroversa a emissão de cobranças em valores superiores aos inicialmente pactuados. Reconheceu, ainda, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva da instituição de ensino. Não obstante, afastou a alegação de cobrança indevida quanto às mensalidades posteriores, sob o fundamento de inexistir comprovação de adimplemento das parcelas pelo autor, entendendo, ademais, que a ré comprovou o cumprimento da tutela antecipadamente deferida quanto à continuidade da graduação do demandante. Ao final, concluiu pela configuração do dano moral indenizável em razão da falha na prestação do serviço, fixando indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerada razoável e proporcional às peculiaridades da causa, rejeitando, por outro lado, o pedido de aplicação de astreintes por descumprimento da tutela provisória. Em suas razões recursais de id 60227294, o apelante sustenta, em síntese, (i) que o recurso é cabível e tempestivo, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil; (ii) que a controvérsia recursal restringe-se exclusivamente à revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, inexistindo insurgência quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da instituição de ensino; (iii) que foi surpreendido com cobranças manifestamente indevidas e em desacordo com a oferta promocional divulgada pela demandada, circunstância que lhe ocasionou insegurança contratual, transtornos financeiros e abalo emocional; (iv) que houve necessidade de ajuizamento da ação judicial para assegurar o cumprimento da oferta e a continuidade de sua graduação em Direito; (v) que o valor arbitrado na sentença revela-se irrisório diante da gravidade da conduta da ré, da extensão dos danos suportados e da capacidade econômica da fornecedora de serviços educacionais; (vi) que suportou, ao longo de aproximadamente três anos de tramitação processual, incertezas relacionadas à sua situação…

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