Processo 0016875-90.2025.5.16.0004
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016875-90.2025.5.16.0004 RECORRENTE: ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA FRAZAO RECORRIDO: CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016875-90.2025.5.16.0004 (RORSum) RECORRENTE: ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA FRAZAO RECORRIDO: CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. ESCOLA PÚBLICA - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento consolidado no item II, da Súmula 448 do TST. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como recorrente ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA FRAZÃO, e, como recorrida, CLASI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA- ME. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Adicional de Insalubridade O reclamante pediu a reforma da sentença para que seja deferido o pleito de adicional de insalubridade, argumentando que como Auxiliar de Serviços Gerais, realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo em uma escola com grande circulação de pessoas (aproximadamente 300 crianças, além de professores, funcionários, pais e transeuntes), o que o expunha a agentes biológicos. Sustentou que a decisão de primeira instância se baseou em premissas fáticas equivocadas, contradizendo a prova testemunhal, ignorando a ineficácia dos EPIs fornecidos e apresentando contradição interna ao fundamentar a decisão em laudo pericial que havia sido dispensado pelas partes. Requereu o provimento do recurso para condenar a recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, além da inversão do ônus da sucumbência e o pagamento de honorários. À análise. A sentença indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que reclamante não limpava banheiros de uso coletivo, uma vez que os banheiros existentes em escolas eram destinados apenas ao público infantil, com pouca circulação de pessoas (fl. 358). Pois bem. É cediço que a aferição da insalubridade no local de trabalho exige a realização de perícia por profissional detentor de conhecimentos técnicos específicos, com vistas a fornecer ao julgador elementos que lhe permitam decidir sobre a existência e o grau da insalubridade acaso detectada. Analisando os autos, nota-se que o Juízo de 1º grau determinou realização de perícia, cujo laudo concluiu que (fl. 333): “O Reclamante, Sr. Antônio de Jesus Oliveira Frazão, no cumprimento de suas atividades e tarefas na função de Auxiliar de Serviços Gerais, à luz do Anexo 14 da NR-15 e das análises apresentadas no corpo deste laudo. Visto que, durante a Avaliação Qualitativa, não foi constatada a exposição do Reclamante ao agente biológicos, fica descaracterizado o enquadramento legal da insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Visto que, durante a diligência in loco, não foram constatadas…
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