Processo 0016876-64.2024.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016876-64.2024.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016876-64.2024.5.16.0019 AUTOR: JUCIDEANE MENEZES SOARES RÉU: MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23e3a20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de mérito de ID 9fc0157. A embargante alega a existência de contradição no julgado quanto ao indeferimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos. Argumenta que o precedente do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 5766 não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas apenas suspende a sua exigibilidade fática. Postula o acolhimento dos embargos para que seja decretada a sucumbência recíproca quanto aos pedidos julgados improcedentes, com a aplicação do efeito modificativo. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 32e9f6c). Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. A embargante alega que a sentença apresenta contradição ao rejeitar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o julgamento da ADI 5766 pelo STF autoriza a fixação da parcela sob condição suspensiva de exigibilidade. No entanto, não assiste razão à embargante. A contradição que justifica o cabimento de embargos de declaração é aquela que ocorre entre os próprios termos da decisão judicial, como entre a fundamentação e o dispositivo. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo juízo ou sobre a aplicação de precedente jurisprudencial caracteriza inconformismo com o mérito da decisão, o que deve ser questionado por meio de recurso próprio. No caso examinado, a sentença expôs de forma clara os fundamentos para afastar a condenação em honorários de sucumbência, apoiando-se no julgamento da ADI 5766 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Desta forma, o entendimento do juízo foi apresentado com clareza e coerência, não se verificando nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de mérito. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença recorrida por seus próprios termos e fundamentos. Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS LTDA

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