Processo 0016877-23.2026.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016877-23.2026.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016877-23.2026.5.16.0005 AUTOR: WILLIAN RODRIGUES CARDOSO RÉU: A. OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fda9da1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO              Certifico que as partes juntaram aos autos minuta de acordo e requereram a homologação. Certifico que os advogados constituídos pelas partes possuem poderes para transigir (id d48ba06 e id 8a26472).            Assim, faço conclusos os presentes autos para deliberação.   Pinheiro/MA, 17 de agosto de 2026.   João Victor Gadelha Nogueira Técnico Judiciário Mat. 1888   SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   I) Considerando que as partes são maiores e capazes e que os(as) advogados(as) constituídos(as) possuem poderes para transigir, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado através da PETIÇÃO de id 916576c, com as ressalvas abaixo consignadas, para que surta seus efeitos legais, e, em consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC; II) Cumprido o acordo nos prazos e modos estipulados na referida petição, o reclamante dará geral e plena quitação quanto aos pedidos formulados na presente demanda e extinto contrato de trabalho; III) Fica o trabalhador com o prazo de 10 (dez) dias após o vencimento de cada parcela para informar eventual inadimplemento, sob pena de seu silêncio ser interpretado como cumprimento integral do ajuste; Eventual informação de inadimplemento deve vir acompanhada do extrato bancário da conta indicada para o depósito do valor do acordo. IV) Em caso de descumprimento, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas e deflagrar-se-á imediatamente a execução, com incidência de multa de 10% sobre o valor devido; V) Sem encargos previdenciários, tendo em vista que as partes declaram que as verbas objeto do presente ajuste possuem natureza 100% indenizatórias. VI) Custas (R$ 872,25) pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor total do acordo (R$ 43.612,26), dispensadas (art. 790, §3º, da CLT). VII) Retire-se o feito de pauta. VIII) Cumprido o acordo e não havendo pendências, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN RODRIGUES CARDOSO

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