Processo 0016877-94.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016877-94.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0016877-94.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: FABIO GUIMARÃES NUNES MACHADO DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo demandante - FABIO GUIMARÃES NUNES MACHADO em face do demandado - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Alega o demandante que possuía débito junto à instituição financeira demandada, o qual foi objeto de acordo para quitação, tendo efetuado o pagamento da quantia ajustada em 24/06/2022. Sustenta que, apesar da quitação da obrigação, permanecem registradas informações desabonadoras perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, especialmente classificações relacionadas a débito vencido e prejuízo, situação que estaria dificultando a obtenção de crédito junto ao mercado financeiro. Afirma ter buscado solução administrativa, oportunidade em que a instituição financeira informou que o histórico da dívida permaneceria inalterado, motivo pelo qual requereu a regularização das informações constantes no SCR, bem como indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade dos registros lançados no SCR, a natureza meramente informativa do sistema, a inexistência de inscrição em cadastros tradicionais de inadimplentes e a ausência de qualquer ato ilícito ou dano indenizável. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 10.06.2026 (ID. 243340463), onde compareceram as partes, todavia, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes, as quais ratificaram as suas respectivas teses. Em seguida vieram-me os autos conclusos para sentença. DA FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante sustenta a manutenção indevida de informações desabonadoras junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), mesmo após a quitação da obrigação mediante acordo celebrado com a instituição financeira demandada. Inicialmente, cumpre registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, embora possua finalidade regulatória e de supervisão do Sistema Financeiro Nacional, constitui instrumento utilizado pelas instituições financeiras para análise de risco de crédito, razão pela qual a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e dos deveres de atualização e correção das informações nele constantes. No caso concreto, a parte demandante comprovou que celebrou acordo para quitação do débito anteriormente existente junto ao banco demandado, efetuando o pagamento da quantia pactuada em 24/06/2022. Por sua vez, os documentos acostados aos autos demonstram que, mesmo após a liquidação da obrigação, permaneceram registradas informações classificadas como “Vencido” e/ou “Prejuízo”, tendo a própria instituição financeira informado administrativamente que o histórico da dívida “não muda”. É certo que o histórico da relação contratual pode permanecer registrado para…

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