Processo 0016878-04.2025.8.04.9001
TJAM • Embargos de Declaração Cível
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Advogados
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO PARA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CORREÇÃO SEM REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0492436-82.2024.8.04.0001, julgada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. O embargante invoca o art. 1.022, I e II, do CPC, alegando omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 11%, mas vinculados ao valor da condenação, expressão imprópria no contexto de uma ação julgada totalmente improcedente. Requer a retificação do julgado para que os honorários sejam calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC. A parte embargada sustenta ausência de vício na decisão e requer a rejeição dos embargos com aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro material ao indicar o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, em ação julgada improcedente; (ii) determinar se o vício pode ser sanado por meio de embargos de declaração, sem reexame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada fixou honorários advocatícios em 11%, vinculando-os indevidamente ao valor da condenação, embora a ação tenha sido julgada improcedente, o que afasta a existência de condenação pecuniária. O art. 85, §2º, do CPC determina que, inexistindo condenação ou proveito econômico, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa. O uso inadequado da expressão valor da condenação caracteriza erro material redacional, passível de correção por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. A correção solicitada não exige reabertura do mérito ou rediscussão da causa, podendo ser efetuada de ofício ou por provocação da parte interessada. Inexistem omissões, contradições ou obscuridades no restante do julgado, tampouco se verifica intuito protelatório nos embargos, razão pela qual não se aplica a penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A referência equivocada ao valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, em ação julgada improcedente, configura erro material corrigível por embargos de declaração. Na ausência de condenação ou de proveito econômico, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC. A correção de erro material nos embargos de declaração não exige reexame do mérito da causa. A identificação de vício formal relevante afasta a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 1.022, III; 1.026, §2º.
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