Processo 0016878-54.2025.5.16.0001
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016878-54.2025.5.16.0001 EXEQUENTE: KELIANE DE JESUS SILVA MARTINS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a9c05f proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por KELIANE DE JESUS SILVA MARTINS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, objetivando a satisfação de créditos reconhecidos no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0017561-09.2016.5.16.0001. O provimento jurisdicional coletivo reconheceu o direito dos empregados contratados até 31/05/2016 ao abono pecuniário de férias calculado com o adicional de 70% (em substituição ao terço constitucional), em razão da aderência dessa condição benéfica aos contratos de trabalho. O trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 17/02/2025. A exequente apresentou petição inicial instruída com cálculos no Id 10f15b6, apurando o montante total de R$ 19.943,04, atualizado até 30/04/2025. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no Id 54eb296 (acompanhada do Parecer Técnico nº 11216/2025), arguindo excesso de execução por: a) utilização de base de cálculo incorreta divergente das fichas financeiras; b) manutenção indevida do percentual de 70% após agosto de 2020, data em que o Dissídio Coletivo TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000 excluiu a referida cláusula; c) indevida inclusão de honorários advocatícios; d) aplicação incorreta de índices de atualização monetária após a vigência da EC 113/2021. Apresentou como valor incontroverso o montante de R$ 7.888,61 (planilha no Id 9c3874d). Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente protocolizou petição no Id c308c59, na qual declarou expressamente que "concorda com os valores apresentados pela empresa executada no Id 9c3874d", requerendo sua imediata homologação e expedição de RPV. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS E FIDELIDADE AO TÍTULO A liquidação de sentença deve observar o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT), sendo vedada a modificação ou inovação do julgado. No presente caso, a controvérsia técnica instaurada pela executada foi dirimida pela concordância expressa da exequente (Id c308c59) com a conta ofertada pela devedora (Id 9c3874d). Tratando-se de direito patrimonial disponível, a anuência do credor com os cálculos da devedora torna o montante líquido, certo e incontroverso, restando preclusa qualquer outra discussão aritmética. Tal postura prestigia os princípios da celeridade processual e da primazia da resolução de mérito, autorizando a imediata homologação da conta da ré. 2. DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAZENDA PÚBLICA) A executada goza das prerrogativas de Fazenda Pública (art. 12 do DL 509/69). Os cálculos aceitos pelas partes observaram estritamente a tese vinculante do STF na ADC 58 e a EC 113/2021: - Fase Pré-Judicial: Correção pelo IPCA-E; - Fase Judicial (a partir de 09/12/2021): Incidência exclusiva da Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), em conformidade com o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A exequente, ao concordar integralmente com a…
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