Processo 0016878-77.2023.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016878-77.2023.5.16.0016 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) RECORRIDO: JANITON DE SOUZA FONSECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 874f12b proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/08/2025 - Id aff3135; recurso apresentado em 12/08/2025 - Id ec4711a). Regular a representação processual (ID. 2fbb057). Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I, do TST; - divergência jurisprudencial. A reclamada alega que, para a caracterização da insalubridade em grau máximo, a norma exige contato permanente, não bastando o risco genérico ou a mera potencialidade de exposição. Sustenta que a decisão colegiada ora impugnada majorara a insalubridade pelo risco genérico ou pela mera potencialidade de exposição aos agentes insalutíferos, pois, como se vê, não explicita o contato permanente a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Afirma que, ao deliberadamente desprezar a “classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”, isto é, as disposições do Anexo 14 da NR 15, o acórdão regional contraria a Súmula 448, I, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Consta, ainda, da decisão: "Do adicional de insalubridade Segundo consta na inicial (Id 9e8affb), o reclamante labora como médico na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Universitário Presidente Dutra da Universidade Federal do Maranhão - HU - UFMA, com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais. Nesse passo, sustenta que se encontra exposto a diversos fatores de riscos à saúde, de forma permanente, razão pela qual faz jus ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo de 40% sobre o salário base. A magistrada de primeira instância assim concluiu: (...) Ressalte-se que embora a magistrada não esteja vinculada ao laudo pericial, podendo não assentir com a conclusão apresentada, igualmente certo é que as partes não trouxeram qualquer elemento capaz de formar o convencimento deste Juízo em sentido diverso. Pelos fundamentos supra, fica reconhecido o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período contratual alcançado pela fase crítica da pandemia (novembro/2020 a julho/2021), e em grau médio (20%) durante o período não pandêmico, o que, como sobredito, já vem sendo pago pela reclamada. Isso posto, entendo que são devidas as vindicadas diferenças do adicional de insalubridade de 20% durante o período contratual até 31/07/2021, sendo incabível, contudo, com relação ao período posterior, assim como a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). (...) Ao exame. O adicional de insalubridade é devido ao empregado cuja atividade o exponha a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, dispondo o art. 195 da CLT…
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