Processo 0016878-97.2025.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016878-97.2025.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016878-97.2025.5.16.0019 AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS SILVA RÉU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d232b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em face da reclamada AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A: 1 – Rejeitar as preliminares; 2 – No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, condenar a parte reclamada: a) Pagar: - Saldo salarial mínimo devido nos meses de julho e agosto de 2025, no valor de R$ 832,16, valor corrigido, na forma da fundamentação; - Diferenças de verbas rescisórias decorrentes da limitação dos descontos efetuados no TRCT ao equivalente a uma remuneração do empregado, condenando a reclamada ao pagamento do valor descontado em excesso, no importe de R$ 1.821,32, valor corrigido, abatido o montante já recebido por ocasião da rescisão, na forma da fundamentação. - Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor da Condenação ( R$ 265,35). Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do(a/s) advogado(a/s) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes ou houve sua extinção sem resolução do mérito. Entretanto, os honorários permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até a efetiva e comprovada superação dos motivos que ensejaram o deferimento do benefício da justiça gratuita ou o decurso do prazo decadencial de dois anos. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 62,33, calculadas sobre R$ 3.116,72, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DOS SANTOS SILVA

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