Processo 0016879-35.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0016879-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008844-49.2017.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVADO : VALERIA SABINO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE COEXECUTADA DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.265 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento submetido a juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em razão de possível desconformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.265. O acórdão originário havia negado provimento ao recurso do Estado do Tocantins, mantendo a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base na metade do valor atualizado da execução fiscal, após o acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu a ilegitimidade passiva da agravada e determinou sua exclusão do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem desconstituição do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados com base em percentual sobre o proveito econômico ou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.265 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 927, III, do CPC impõe a observância obrigatória das teses firmadas em recursos repetitivos, cabendo aos tribunais adequar seus julgados mediante juízo de retratação quando constatada divergência com precedente vinculante. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.265, firmou a tese de que, quando a exceção de pré-executividade resultar exclusivamente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, por ser impossível estimar o proveito econômico obtido. 5. A exclusão da agravada do polo passivo não implicou extinção ou redução do crédito tributário, que permaneceu íntegro e exigível em face da devedora principal e dos demais corresponsáveis, inexistindo benefício patrimonial objetivamente mensurável. 6. A utilização do critério proporcional sobre o valor da dívida, anteriormente adotado com fundamento no AREsp 2.231.216/SP, mostra-se incompatível com a orientação vinculante posteriormente fixada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.265. 7. A fixação dos honorários por equidade deve observar os critérios previstos nos §§ 2º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a reduzida complexidade da controvérsia, a prova documental pré-constituída e os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos. 8. O arbitramento da verba honorária em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) remunera adequadamente a atuação profissional desenvolvida, harmoniza-se com a Tabela da OAB/TO e preserva os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem impor ônus excessivo ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido, em juízo de retratação, para adequar o acórdão à tese firmada no Tema…
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