Processo 0016880-58.2024.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016880-58.2024.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0016880-58.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$13.500,00 Autor(s):   HDI SEGUROS S.A. Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA     I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) celebrou com os segurados contrato de seguro, obrigando-se a garantir riscos predeterminados; b) houve danos nos equipamentos elétricos dos segurados, devido variações de tensão elétrica; c) ante o sinistro indenizou os segurados; d) diante da sub-rogação nos direitos dos segurados, pede a condenação da ré em indenização regressiva.  Citada, a ré deduziu contestação (seq. 59.1): preliminarmente, ilegitimidade ativa,  inépcia da inicial e ausência de pedido administrativo de ressarcimento; no mérito, a) inaplicabilidade do CDC; b) responsabilidade subjetiva e não objetiva; c) ausência de nexo causal, porque não houve oscilação e/ou intercorrência e/ou sobrecarga de energia elétrica na unidade consumidora do usuário; d) responsabilidade do usuário por suas instalações elétricas internas; e) culpa concorrente do usuário; f) não foram disponibilizados os equipamentos para vistoria; g) pede a improcedência. Impugnação na seq. 63.1. A parte ré pediu o julgamento antecipado e a autora prova documental (seqs. 69 e 70). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. Além disso, os documentos necessários já foram juntados por ocasião da inicial e contestação, não havendo necessidade de outros documentos como solicitado pela autora, razão pela qual indefiro o pedido. II.2. PRELIMINARES Ilegitimidade ativa A despeito do argumento da parte ré, verifica-se que a unidade consumidora é um salão, que realizou contrato de seguro com a autora, que está exercendo seu direito de regresso contra o suposto causador do dano. Nessas condições, ainda que a unidade consumidora esteja em nome da pessoa física e o seguro em nome da pessoa jurídica, não há falar em ilegitimidade ativa, pois é o local onde está a UC segurada. Além disso, como a própria ré demonstrou, há ficha cadastral com expressa informação de que no local opera um salão de beleza (seq. 59.1, p. 6), sendo este o cliente da ré. Portanto, afasto tal preliminar. Inépcia da inicial e ausência de interesse Os documentos juntados com a inicial são suficientes ao ajuizamento, sendo que a questão da prova de pagamento é questão de mérito, que não afeta os requisitos da petição inicial. Além disso, não há falar em prévio requerimento administrativo. Logo, resta rechaçada tais teses. II.3. MÉRITO Nos termos do Código Civil, art. 786, após ser paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.  A Súmula 188, do Supremo Tribunal Federal, prevê que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do…

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